Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DOURADOS - SJ/MS (SUSCITANTE)
- Advogados
- RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217176/MS (2025/0411642-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DOURADOS - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALINTERESSADO:MARCO ANTONIO DOS SANTOS RIQUERMEINTERESSADO:JESSICA MICHELE CARAPELLI RIQUERMEADVOGADO:RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE DOURADOS - SJMS (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - SJDF (JUÍZO SUSCITADO), envolvendo ação revisional de contrato bancário ajuizada por MARCO ANTONIO DOS SANTOS RIQUERME e JESSICA MICHELE CARAPELLI RIQUERME (MARCO e outra).
A demanda foi distribuída perante o Juízo distrital que declinou da competência ao foro de eleição (e-STJ, fls. 129/130).
Recebidos os autos, o Juízo sulmatogrossense suscitou o conflito sob o fundamento de que, tratando-se de relação de consumo, cabe ao consumidor a escolha dentre os foros previstos em lei, tal como feito, onde foi optado pelo ajuizamento no foro do domicílio do réu, sendo, também hipótese de competência relativa que não admite declinação de ofício (e-STJ, fls. 13/28).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 143/147).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
Cinge-se a controvérsia em definir a competência para processar e julgar ação de revisão contratual movida por consumidores contra a instituição financeira.
Tratando-se de relação consumo, o entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de se tratar de competência absoluta, podendo ser declinada de ofício.
