Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS (OAB 221825/SP)
HC 1045797/SP (2025/0411667-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLAYTON FLORÊNCIO DOS REISADVOGADO:CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS - SP221825IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATALIA MEIRA LEITEOUTRO NOME:NATALIA MEIRA LEITE SALES DA PURIFICACAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATALIA MEIRA LEITE SALES DA PURIFICACAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500197-54.2019.8.26.0311.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Junquerópolis, na ação penal n. 1500197-54.2019.8.26.0311, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, pela prática do crime descrito no artigo 33, § 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 17-23).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena da paciente para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 8-13), com trânsito em julgado certificado em 23 de abril de 2024 (conforme consulta ao sistema do TJSP).
Na presente impetração, alega-se ilegalidade nos critérios empregados na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, consubstanciado nos critérios utilizados na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento da sanção, os quais teriam sido aplicados de forma desproporcional e sem fundamentação idônea.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
