Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO BEZERRA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ FERNANDO BEZERRA ROCHA (OAB 202934/MG)
HC 1132384/MG (2026/0411673-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO BEZERRA ROCHAADVOGADO:LUIZ FERNANDO BEZERRA ROCHA - MG202934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABRICIO GONCALVES DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
FABRÍCIO GONÇALVES DE MATOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.479462-9/000.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo após a pronúncia, com mora exclusiva do Estado e sem atitudes protelatórias por parte da defesa. Afirma que o acórdão aplicou de forma mecânica enunciados sumulares, sem enfrentar as paralisações processuais documentadas. Aduz que a sessão do júri foi designada para data distante, tornando a custódia desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o paciente está cautelarmente privado de sua liberdade desde 21/6/2025, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado.
A denúncia foi oferecida em 18/8/2025 e recebida em 12/9/2025. Realizadas três audiências para a colheita da prova, foi proferida decisão de pronúncia em 8/5/2026. Ausente irresignação com a pronúncia, as partes foram intimadas nos termos do art. 422 do CPP e apresentaram manifestação. Conforme detalhou a inicial do writ, em "31 de julho de 2026, , o juízo de origem proferiu o relatório do artigo 423 do Código de Processo Penal (ID 107.***.***-01), designando a sessão do Tribunal do Júri para 13 de novembro de 2026" (fl. 5).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, sob alegação de excesso de prazo. A ordem foi denegada pelos seguintes motivos (fls. 17-19, grifei):
