Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1132380/PR (2026/0411678-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIZABETH CHRISTINA PEREIRA LOUREIRO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZABETH CHRISTINA PEREIRA LOUREIRO MACHADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento à apelação criminal, assim ementado (fls. 15):
Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou a ré pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa. 1.2. Preliminarmente, a defesa da ré alega a nulidade da busca pessoal pela falta de fundadas suspeitas para a abordagem. No mérito, suplica a absolvição ou a desclassificação para transgressão do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, postula a concessão do direito de recorrer em liberdade e a prisão domiciliar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As questões consistem em saber: i) se há nulidade da busca pessoal, pela ausência de fundada suspeita; ii) se existem elementos suficientes para a condenação da ré; iii) se incide a teoria da perda de uma chance probatória ante a ausência de requisição de imagens de câmeras de segurança; iv) se é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de posse para consumo próprio; v) se é recomendável deferir à ré o direito de recorrer em liberdade; e vi) se pode ser conferida à apelante a prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A abordagem policial foi legítima, porque foi precedida de elementos objetivos que indicavam fundada suspeita, consistentes, na espécie, na presença da apelante em local conhecido pelo tráfico de drogas, no comportamento evasivo ao avistar a viatura policial, no prévio conhecimento da equipe acerca de seu envolvimento reiterado com a traficância e na posterior apreensão de entorpecentes em seu poder. 3.2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência; auto de exibição e apreensão; auto de constatação provisória de droga e laudo toxicológico definitivo, além da prova oral produzida nas etapas administrativa e judicial. 3.3. A teoria da perda de uma chance probatória não incide quando não houve omissão estatal injustificada na produção da prova e quando a defesa permaneceu inerte quanto ao requerimento das imagens que reputa relevantes, uma vez que o amealhado probante basta para a formação do convencimento judicial. 3.4. Nega-se à ré o direito de recorrer em liberdade quando, além da necessidade de garantia à ordem pública, permaneceu segregada durante toda a instrução criminal e, ao final, foi condenada ao regime inicial fechado. 3.5. A concessão da prisão domiciliar não é cabível quando for estabelecido regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. IV. 4.1. Recurso conhecido e não provido.
