SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (OAB 0000000/DF)
HC 957193/AM (2024/0411709-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ALEXANDRO PEREIRA DAS CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXANDRO PEREIRA DAS CHAGAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 52-58, a saber:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA DAS CHAGAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no julgamento da apelação criminal nº 006367-47.2024.8.04.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por suposta violação ao art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal.
Diante da impossibilidade de localização do denunciado foi efetuada citação editalícia. Ante a não apresentação do acusado nos autos para responder ao processo houve a decretação de sua prisão preventiva, bem como a suspensão do prazo prescricional.
A Defesa impetrou HC na origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (fls. 26/27):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS. MERO ERRO DE GRAFIA NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO. DEMAIS ELEMENTOS CORRETOS. AUSÊNCIA DE EFEITO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. O artigo 363, parágrafo único da Lei processual penal estabelece que a citação por edital é medida excepcional, devendo ser utilizada somente nos casos em que o réu não for encontrado. 2. Dissonante da alegação da impetrante de que "não foi realizada nenhuma diligência, em 2013, antes da citação por edital", consta do caderno processual de origem, certidão datada de 20 de junho de 2013, informando que não foi possível citar pessoalmente o paciente, devido não ter sido localizado o seu endereço. 3. Embora o edital de intimação tenha sido publicado contendo erro de grafia no primeiro nome do paciente, sua identificação pode ser efetivada em razão das demais informações presentes no edital de citação, especialmente pelo seu sobrenome, endereço, profissão e nome de seus genitores. 4. Considerando que a impetrante não demonstrou o efetivo prejuízo causado ao paciente em razão de sua citação por edital e o erro de grafia em seu nome, o reconhecimento da nulidade arguida resta inviabilizado. 5. À vista disso, resta por constatado que não há qualquer desídia do Órgão acusatório ou do Juízo de primeira instância que importe em efetivo prejuízo ao paciente, posto que o douto Magistrado a quo vem adotando todas as medidas necessárias ao regular andamento do processo. 6. Ordem denegada.
Nesta impetração alega haver nulidade processual consistente na citação editalícia, pois não foram efetuadas diligências adequadas para localizar o acusado, bem como há erro material na citação. Visa a decretação da nulidade da citação editalícia por erro material, culminando com o afastamento da prisão preventiva decretada e da suspensão dos prazos processuais.
As informações da instância de origem foram prestadas (e-STJ fls. 40-43 e 44-50).
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus" (e-STJ fls. 52-58).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal estadual que negou o writ naquela sede, em substituição ao recurso cabível.
O Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau no sentido de afastar as teses de nulidade suscitadas pela defesa, consoante relevante trecho do acórdão em referência (e-STJ fls. 31-34):
Diante dos argumentos expendidos pela Defensoria, não vislumbro razões para deferir a ordem vindicada. Dissonante da alegação da impetrante de que "não foi realizada nenhuma diligência, em 2013, antes da citação por edital", verifico que consta do caderno processual de origem, certidão (fl.79, autos de origem) datada de 20 de junho de 2013, informando que não foi possível citar pessoalmente o paciente, devido não ter sido localizado o seu endereço.
Dessa forma, ante a tentativa infrutífera de citar pessoalmente o paciente, foi publicado edital de citação (fl. 80) em 17 de julho de 2013, no Diário da Justiça Eletrônico, obedecendo ao disposto no artigo 361 do Código de Processo Penal. Quanto ao suposto erro de grafia, assiste razão a impetrante, na medida em que o primeiro nome do paciente é "Alexandro" e consta do referido edital o nome "Alexandre", o que é suficiente para prejudicar a sua identificação e a ciência do conteúdo da citação.
Contudo, constato que para além do erro de grafia no nome do paciente, sua identificação pode ser efetivada em razão das demais informações presentes no edital de citação, especialmente pelo seu sobrenome, endereço, profissão e nome de seus genitores, haja vista que os demais itens estão corretos, o que inviabiliza o reconhecido da nulidade arguida. Inclusive, este é o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com controvérsia semelhante, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. ESGOTAMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. OMISSÃO DO PRENOME DO PACIENTE NA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MEDIDA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Infirmar as premissas fáticas alicerçadas pelas instâncias ordinárias no sentido de que não foram esgotados todos os meios para localização do paciente, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Embora suprimido o prenome do réu na citação por edital, sua identificação pôde ser efetivada através de outros elementos ali constantes, especialmente pelos seus sobrenomes, e pelos nomes de seus genitores. 3. Segundo entendimento desta Corte, "não resulta em nulidade do processo o edital de citação do acusado que, mesmo contendo erro de grafia no nome, não enseja dúvida, pela qualificação, quanto à sua verdadeira identidade." (RHC 16.384/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em19/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 302). 4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 5. Hipótese em que o paciente foi citado por edital para responder aos termos da ação penal, em razão de estar em lugar incerto e não sabido por mais de uma década. A decisão que autorizou a antecipação das provas se deu com fulcro na gravidade dos crimes praticados (art. 214, caput, c. c. o art. 224, alínea a, c. c. o art. 226, inciso II, c. c. o art. 71, todos do Código Penal) e pelo risco real de perecimento da prova testemunhal ante a possibilidade das testemunhas se dispersarem, e não serem posteriormente encontradas. 6. A postergação das ouvidas poderia prejudicar ou até mesmo impossibilitar a produção da prova, uma vez que o transcurso de longos períodos dificulta a lembrança dos fatos pelas testemunhas, que poderiam, inclusive, estar impossibilitadas de testemunhar à época da retomada do curso processual. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727803 PR 2022/0064190- 9, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/05/2022) (grifei)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS ELEMENTOS INDENTIFICADORES PRESENTES NOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRÉVIO CONHECIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O equívoco na grafia do nome ou a ausência de documento oficial de identificação, por si sós, não geram a nulidade da citação por edital quando for possível a individualização do acusado pelos demais elementos de prova constantes dos autos. 2. Não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 3. Inviável a desconstituição dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem acerca da inexistência de nulidades decorrentes do prévio conhecimento pelo acusado de persecução penal em curso em seu desfavor, por demandar dilação probatória, procedimento incompatível com a via do recurso ordinário em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 152841 DF 2021/0276055-4, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 29/04/2022) (grifei)
Demais disso, o artigo 366 do Código de Processo Penal estabelece que "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)", sendo assim, haja vista que a citação por edital foi realizada com estrita observância no que dispõe a lei processual penal e ainda assim o paciente não compareceu em juízo, bem como não constituiu advogado, deixo de reconhecer a alegada nulidade na suspensão do processo.
Imprescindível esclarecer ainda que conforme preceitua o artigo 563, do Código de Processo Penal e o princípio pas nullité sans grief, o reconhecimento de quaisquer nulidades é intimamente condicionado à demonstração de prejuízo às partes de forma que, inexistindo demonstração concreta de prejuízo, não há falar em declaração de nulidade, relativa ou absoluta.
Dessa forma, considerando que a impetrante não demonstrou o efetivo prejuízo causado ao paciente em razão de sua citação por edital e o erro de grafia em seu nome, o reconhecimento da nulidade arguida resta inviabilizado.
No mais, verifico que foram realizadas novas tentativas de citar pessoalmente o paciente (fl. 150, autos de origem), sem sucesso. Sendo assim, foi publicado novo edital de citação (fl. 154) no Diário Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com sua correta qualificação.
À vista disso, deixo de verificar qualquer desídia do Órgão acusatório ou do Juízo de primeira instância que importe em efetivo prejuízo ao paciente, haja vista que o douto Magistrado a quo vem adotando todas as medidas necessárias ao regular andamento do processo.
As matérias ora trazidas à lume, como se observa dos autos, foram devida e adequadamente apreciadas no Tribunal de origem, tendo sido validamente rejeitados os argumentos atinentes às nulidades suscitadas pela defesa.
No caso em análise, observa-se que o paciente não foi localizado para citação, tampouco atendeu ao chamamento editalício da Justiça, encontrando-se evadido do distrito da culpa. Nessas circunstâncias, mostra-se válida a decretação de sua prisão preventiva, bem como a suspensão dos prazos processuais até sua localização e prisão, como bem aponta o Parquet.
Ademais, assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "a mera indicação de que houve alguma irregularidade processual desacompanhada de real prejuízo ao paciente não tem o condão de infirmar o acórdão guerreado" (e-STJ fl. 56).
Nesse caso, o erro material no edital de citação (erro de grafia no primeiro nome do paciente) não é suficiente para ocasionar a nulidade do ato, assim como dos subsequentes, uma vez que é possível a correta identificação da parte (em razão das demais informações constantes no edital de citação, especialmente pelo seu sobrenome, endereço, profissão e nomes de seus genitores), além do que não acarretou prejuízos nem violou a ampla defesa e o contraditório.
Destarte, não houve erro substancial no nome do citando que pudesse configurar a nulidade do ato citatório.
Não se vislumbra, portanto, no caso em análise, por qualquer dos argumentos apresentados, ilegalidade passível de conhecimento nesta estreita via do remédio constitucional.
Ante todo o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.