Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), M I DOS S F (AGRAVANTE)
- Advogado
- NILSON MACÁRIO DE PAULA NETTO (OAB 019326/AL)
AgRg no HC 957185/MS (2024/0411711-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:M I DOS S FADVOGADO:NILSON MACÁRIO DE PAULA NETTO - AL019326AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por M. I. DOS S. F. contra decisão que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
A parte agravante, nas razões do agravo regimental, reproduziu os argumentos do habeas corpus de ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Juízo de primeiro grau teria negado acesso aos autos da ação penal que tramitam em segredo de justiça à defesa do paciente.
Alega que há cerceamento de defesa do paciente, bem como violação à Súmula Vinculante 14 e, ainda, ao art. 7º do Estatuto da OAB.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 1418291-19.2024.8.12.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
