SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. IGOR JOSE RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR JOSE RODRIGUES (OAB 25093/MT)
HC 1045814/MT (2025/0411716-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IGOR JOSE RODRIGUESADVOGADO:IGOR JOSE RODRIGUES - MT025093OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WEIGLA DOS SANTOS VAZCORRÉU:OSMAR LOPES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEIGLA DOS SANTOS VAZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com as implicações do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, c/c art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, cumulado também com o art. 61, I e art. 65, III, “d”, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 592 dias-multa, além de 01 ano de detenção (fls. 28/49).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, afastando a preliminar de nulidade da busca pessoal, nos termos do acórdão de fls. 15/22.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de nulidade do feito, por ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, nos termos do Tema 280/STF, tendo em vista que a confissão informal não teria sido corroborada em juízo, não constituindo, assim, fundada razão para justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal, expedindo-se contramandado de prisão em favor do paciente. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas colhidas e derivadas, com a consequente absolvição do paciente, ou seja proferido novo julgamento, desconsiderando-se as aludidas provas.
As informações não foram prestadas, conforme a certidão de fl. 114.
O Ministério Público Federal, às fls. 119/128, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA VERIFICADA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. INFORMAÇÕES PRÉVIAS ALIADAS À FUGA DO PACIENTE PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, o impetrante pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas nela obtidas e das derivadas, e a consequente absolvição do paciente, desconsiderados os elementos probatórios considerados ilícitos.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 15/16, grifos):
No caso em análise, verifica-se que a diligência policial foi precedida de fundada suspeita da prática de crime permanente, o que legitima a atuação dos agentes estatais.
Conforme se extrai dos autos, os policiais militares receberam informações de que um indivíduo, posteriormente identificado como Osmar Lopes de Souza, estaria transportando entorpecentes na rodoviária de Várzea Grande.
A abordagem do referido indivíduo resultou na apreensão de 1,020 kg de cocaína, três munições calibre .38 e uma quantia em dinheiro, além de uma passagem com destino à cidade de Juara/MT.
Durante entrevista informal, Osmar revelou que a droga pertencia a Weigla, indicando o endereço deste. Ao se aproximarem do local, os policiais visualizaram Weigla evadindo-se para o interior da residência, ocasião em que foi contido e, na busca domiciliar, localizados 02 (dois) tabletes de maconha, R$ 9.000,00 (nove mil reais) em espécie, além de uma pistola Taurus calibre 380, com munições.
Além disso, em diligências subsequentes, os policiais encontraram mais entorpecentes em um estabelecimento comercial desativado de propriedade do recorrente, confirmando a situação de flagrante delito.
Portanto, o ingresso na residência não configurou violação de domicílio, mas sim medida legítima de repressão ao crime de tráfico de drogas, cuja natureza é permanente, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal.
Assim, em face da legalidade do ingresso dos policiais na residência do acusado, não há que se falar em ilicitude da prova obtida, pois a garantia à inviolabilidade domiciliar não pode ser utilizada como escudo para a prática de ilícitos. A obtenção da prova decorreu de diligência regular, respaldada pela situação de flagrante delito, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine), prevista no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
[...]
Ante o exposto, não vislumbro situação de ilegalidade apta a tornar ilícitas as provas obtidas com a busca domiciliar na residência do apelante Weigla dos Santos Vaz, pelo que, rejeito a tese preliminar de nulidade probatória, aventada pela Defesa.
Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.
Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
No presente caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado.
Consoante exposto no acórdão impugnado, após os policiais terem sido informados a respeito de que um indivíduo, identificado como Osmar Lopes de Souza, estaria transportando entorpecentes, efetuaram a abordagem de Osmar, na qual resultou na apreensão de drogas, munições e quantia em dinheiro, além disso, durante entrevista informal, Osmar revelou que a droga pertencia a Weigla, informando o endereço do paciente e os policiais militares deslocaram-se até o local indicado. Desse modo, notaram que o paciente, ao avistar a equipe policial, tentou empreender fuga para o interior da sua residência, ocasião em que localizaram 02 (dois) tabletes de maconha, R$ 9.000,00 (nove mil reais) em espécie, além de uma pistola Taurus calibre 380, com munições.
Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada indica fundadas razões para justificar a realização de busca domiciliar sem mandado judicial.
Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. O trancamento de processo penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas identificadas de plano.
4. No caso, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. O próprio denunciado, aliás, admitiu que estava discutindo com a sua esposa em frente de casa, que os vizinhos chamaram a brigada militar e que correu ao ver a viatura.
5. Assim, pelo que se tem dos autos até o momento, nota-se a existência de situação emergencial de possível violência doméstica decorrente da briga entre o casal na frente de casa, relatada pelos vizinhos - os quais acionaram a polícia -, fato que, somado à fuga do acusado ao visualizar a guarnição, ensejaram o ingresso em domicílio em seu encalço e o encontro fortuito das drogas dispensadas. Dessa forma, ao menos por ora, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) [grifei]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.
4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
[...]
(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) [grifei]
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. súmula n. 284 do stf. súmula n. 7 do stj. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que, com base na Súmula 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ, não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, bem como se há nulidade na abordagem policial apta a justificar a pretensão absolutória.
III. Razões de decidir
3. A ausência de clareza e precisão na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.
4. A tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar foi rechaçada pelo Tribunal de origem com base na prova dos autos que evidencia a saída do usuário do domicílio do agravante, com fuga ao perceber a patrulha policial, a denotar justa causa para busca pessoal que teve êxito na apreensão de droga de modo a validar a progressão da diligência para o ingresso no domicílio. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ..
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2761379/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 978919/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
(AgRg no REsp n. 2.206.683/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) [grifei]
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. IGOR JOSE RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR JOSE RODRIGUES (OAB 25093/MT)
HC 1045814/MT (2025/0411716-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IGOR JOSE RODRIGUESADVOGADO:IGOR JOSE RODRIGUES - MT025093OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WEIGLA DOS SANTOS VAZCORRÉU:OSMAR LOPES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEIGLA DOS SANTOS VAZ contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, afastando a preliminar de nulidade da busca pessoal, nos termos do acórdão de fls. 15-22.
A defesa alega, em síntese, a nulidade do feito, por ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, nos termos do Tema 280/STF, tendo em vista que a confissão informal não teria sido corroborada em juízo, não constituindo, assim, fundada razão para justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal, expedindo-se contramandado de prisão em favor do paciente. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas colhidas e derivadas, com a consequente absolvição do paciente, ou seja proferido novo julgamento, desconsiderando-se as aludidas provas.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de anulação da busca domiciliar, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. IGOR JOSE RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR JOSE RODRIGUES (OAB 25093/MT)
HC 1045814/MT (2025/0411716-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IGOR JOSE RODRIGUESADVOGADO:IGOR JOSE RODRIGUES - MT025093OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WEIGLA DOS SANTOS VAZCORRÉU:OSMAR LOPES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.