SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (IMPETRANTE)
Advogados
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA (OAB 172064/SP), GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP), FERNANDO GAZITO (OAB 459121/SP), KARINA NUNES DE VINCENTI (OAB 234572/SP)
HC 1132383/SP (2026/0411718-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336KARINA NUNES DE VINCENTI - SP234572GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064GABRIEL SOLANO ROSA - SP404423FERNANDO GAZITO - SP459121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALISON HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA FONTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALISON HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA FONTES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2209671-24.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Contra a decisão, foi impetrado o habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 221):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus buscando a revogação da prisão preventiva do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, diante da alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A complexidade do caso, com múltiplos réus e ampla produção probatória, justifica o tempo de tramitação processual. Regular condução dos atos processuais.
Na presente oportunidade, a defesa aponta, em síntese, o excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso há mais de 195 dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento marcada somente para novembro sem que a defesa tenha contribuído para a demora.
Alega, ainda, que a apontada complexidade da investigação, por si só, não justifica a manutenção de forma indefinida da prisão, o que extrapolaria os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma, então, que a prisão seria desproporcional (antecipação de pena), sendo suficiente a aplicação de medida cautelares alternativas.
Requer, o provimento do recurso para revogar a prisão do recorrente, com a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou, ainda, a domiciliar (e-STJ fl. 2/21).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Como é cediço, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, o Tribunal estadual manteve a prisão do paciente, refutando a alegação de excesso de prazo, pelos motivos a seguir (e-STJ fl. 223/227):
[...]
Extrai-se das informações prestadas e dos autos de origem que os fatos tiveram origem no Inquérito Policial nº 2358915-20.2025.050222 (Processo nº 1506319-36.2025.8.26.0388), no qual foram apuradas condutas atribuídas a Felipe Ricardo Tibúrcio, Paulo Henrique da Silva Santana, Natanael Christofer Alves da Cunha, Gabriela Leite da Silva e Junio Mantovani Ananias, consistentes, em tese, na prática dos delitos previstos no art. 1º,caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, e no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, diante de indícios de movimentação de valores oriundos de fraude eletrônica, mediante estrutura organizada voltada à prática de crimes e à lavagem de capitais. No curso do referido procedimento, a investigação evoluiu com a identificação de movimentações financeiras fracionadas, bem como de múltiplas contas e linhas telefônicas associadas ao grupo, inclusive com indicativos de troca e rotatividade de dispositivos (IME Is), reforçando o caráter profissional da atuação criminosa e a preocupação com a rastreabilidade das transações. Por essa razão, a Autoridade Policial representou pelo afastamento do sigilo bancário e do sigilo de dados telemáticos dos investigados, medidas que foram deferidas nos autos do Processo nº 1506360-03.2025.8.26.0388. Posteriormente, foi igualmente autorizado o afastamento do sigilo de dados telemáticos armazenados junto às empresas Google LLC (GoogleDrive/Gmail) e Apple Inc. (iCloud), conforme decisão proferida nos autos do Processo nº1507510-19.2025.8.26.0388. Na sequência, representou-se pela decretação das prisões temporárias de Felipe Ricardo Tibúrcio, Paulo Henrique da Silva Santana, Natanael Christofer Alves da Cunha, Gabriela Leite da Silva e Junio Mantovani Ananias, bem como pela expedição de mandados de busca e apreensão, medidas que restaram deferidas. Em 03 de fevereiro de 2026, a Polícia Civil cumpriu os mandados de prisão temporária e de busca e apreensão deferidos nos autos da medida cautelar nº1500461-87.2026.8.26.0388. No curso das diligências, foi apreendido o aparelho celular de Felipe Ricardo Tibúrcio (iPhone 17 Pro Max, IME Is nº 355450219311303 e nº 355450219441324), tendo sido juntado o Laudo Pericial nº 46.215/2026, por meio do qual se procedeu à extração de dados do referido dispositivo. Ressalta-se que, no curso das medidas relacionadas ao feito originário, verificou-se indício concreto de embaraço à produção probatória, uma vez que o aparelho da investigada Gabriela Leite da Silva apresentou bloqueio e ativação de mecanismos de “proteção” após sua prisão, quando já se encontrava custodiada, circunstância que indica possível interferência externa com o objetivo de dificultar o acesso ao conteúdo e retardar a realização da prova técnica, elemento relevante para a aferição do risco de destruição ou ocultação de provas digitais. Consta, ainda, decisão judicial proferida pelo MM. Juízo da 2ª RAJ, nos autos do processo nº 1500461-87.2026.8.26.0388, autorizando o compartilhamento de provas. Em razão de tal deliberação, aportaram ao presente feito relatórios, laudos e dados extraídos, a partir dos quais emergiram elementos indicativos de um desdobramento operacional conectado ao mesmo padrão delitivo consistente em fraudes financeiras, dispersão/pulverização de valores e ocultação patrimonial apontando, em tese, a atuação dos investigados Alison Henrique da Silva Fontes, Matheus Guilherme Nunes Sales (“Ben 10”) e Lucas Henrique Margente. A análise da extração de dados do aparelho celular do investigado Felipe Ricardo Tibúrcio (I Phone 17 Pro Max, IME Is 355450219311303 e 355450219441324) - Laudo Pericial nº46.215/2026 - revelou a existência de organização com divisão de tarefas e hierarquia, empregando contas de terceiros (“laranjas”), apps financeiros, maquininhas, cartões e aplicativos de comunicação (com destaque para ambientes digitais e mensagens), com movimentação de valores e estratégias de fracionamento (“pulos de contas”), além de orientações voltadas a evitar rastreabilidade e a dificultar colheita de provas.
Segundo apurado, o ora paciente Alison Henrique da Silva Fontes exerce função de direção operacional e financeira, tendo sua atuação vinculada à disponibilização e à gestão de maquininhas, equipamentos e estruturas destinadas ao recebimento de valores oriundos de fraudes, notadamente por meio da utilização de meios eletrônicos e instrumentos de pagamento. Cabe-lhe, ainda, a definição de urgências, metas e prioridades, bem como a validação de acessos e credenciais e a fixação de parâmetros operacionais do núcleo. Diante desse cenário, a Autoridade Policial requereu a decretação da prisão preventiva dos investigados, como forma de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, a qual restou deferida.
Concluídas as investigações, com a apresentação do relatório final pela Autoridade Policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em 16/06/2026 contra o paciente e os corréus Lucas Henrique Margente e Matheus Guilherme Nunes Sales. Em 17/06/2026, cessada a competência do Juízo das Garantias, os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Criminal. A denúncia foi recebida em 22/06/2026, oportunidade em que se determinou a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, bem como a requisição dos laudos periciais pendentes. A defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva. Após manifestação contrária do Ministério Público, o pedido foi indeferido por este Juízo em 23/06/2026, mantendo-se a custódia cautelar diante da subsistência dos requisitos do artigo 312 do CPP e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. As defesas constituídas apresentaram respostas à acusação (fls. 749/766, 799/803 e 806/974). Por decisão de 22/07/2026, foram rejeitadas as preliminares e nulidades suscitadas, indeferidos os pedidos de absolvição sumária e deferido o acesso das defesas ao material digital apreendido, requisitando-se à Autoridade Policial informações acerca do procedimento técnico necessário à disponibilização dos arquivos. Em resposta, foram informados a metodologia e os meios de acesso ao material digital (fls. 1018/1025). Em 20/08/2026, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, em formato híbrido, para 25/11/2026, às 14h, expedindo-se as competentes requisições de réus presos, ofícios e intimações das testemunhas arroladas, bem como edital para intimação do corréu foragido. De início, observa-se que no Habeas Corpus nº 2124633-44.2026.8.26.0000 foi deduzido pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema e de suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere, apreciado por esta Colenda Câmara em sessão realizada em 24 de julho de 2026, ocasião em que, por votação unânime, foi denegada a ordem. Em relação à alegação de excesso de prazo, objeto da presente impetração, a ordem deve ser denegada. É consabido que o reconhecimento de excesso de prazo não decorre de simples operação aritmética, devendo resultar de juízo de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto, tais como complexidade da causa, número de réus, volume de provas e intercorrências processuais. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
No caso em apreço, trata-se de feito de elevada complexidade, com pluralidade de acusados e ampla produção probatória, circunstâncias que naturalmente influenciam a duração do processo. Do exame do andamento processual, não se verifica retardos abusivos e injustificados na prestação jurisdicional, tampouco paralisação injustificada ou desídia por parte do Juízo de origem, que vem impulsionando regularmente o feito. Assim, apesar dos argumentos lançados na impetração, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Por todo o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.
[...]
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal estadual acerca dos fatos e alegações da inicial. As informações deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico– CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (IMPETRANTE)
Advogados
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA (OAB 172064/SP), GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP), FERNANDO GAZITO (OAB 459121/SP), KARINA NUNES DE VINCENTI (OAB 234572/SP)
HC 1132383/SP (2026/0411718-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336KARINA NUNES DE VINCENTI - SP234572GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064GABRIEL SOLANO ROSA - SP404423FERNANDO GAZITO - SP459121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALISON HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA FONTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.