SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINE SOARES MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINE SOARES MARINHO (OAB 402321/SP)
HC 1132382/SP (2026/0411736-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAROLINE SOARES MARINHOADVOGADO:CAROLINE SOARES MARINHO - SP402321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2099375-32.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, e à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial semiaberto pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, do mesmo diploma legal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a condenação teria sido lastreada em prova insuficiente, com centralidade no depoimento da vítima, apontando incoerências e contradições e invocando o princípio in dubio pro reo.
Argumenta que há prova nova apta a abalar a condenação, consistente em carta manuscrita enviada pela vítima ao paciente, na qual, segundo a defesa, haveria elementos que demonstram motivação de vingança e reconhecimento de que o paciente está preso por causa dela, requerendo sua consideração como prova nova e eventual oitiva judicial.
Expõe que o regime inicial fechado foi fixado com base apenas na gravidade do crime e no montante da pena, pugnando pela fixação do regime inicial semiaberto em razão da primariedade e bons antecedentes do paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente por insuficiência de provas. Postula, ainda, a consideração da carta enviada pela vítima como prova nova e, se necessário, a comunicação ao juízo de origem para novo depoimento da ofendida. Caso assim não se entenda, pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição (fls. 24/28, grifo acrescido):
É certo, porém, que o V. Acórdão apreciou detalhadamente a prova produzida, concluindo pela condenação do acusado, bem como afastamento a pretendida desclassificação do crime de estupro para importunação sexual, nos seguintes termos:
“Em que pese a negativa do apelante, inegável a sua conduta criminosa, como devidamente analisada pela r. decisão, de forma lógica e fundamentada.
Os relatos fornecidos pela vítima e pelas testemunhas são detalhados e precisos, inexistindo qualquer razão para desconfiança, como quer fazer crer o apelante.
A ofendida, em juízo, disse que havia se separado do acusado em 9 de setembro, quando ele saiu de casa por opção própria. Explicou que, dois dias depois, o apelante voltou, com a roupa dentro do carro como tinha saído, dizendo que iria ficar e pedindo perdão. Disse que não o perdoou e, a partir disso, ele não deu mais sossego. Relatou que, no dia 3 de outubro, o réu telefonou cobrando um presente de aniversário e que, por volta de 21h, estava dormindo com o vidro aberto quando ouviu um barulho de alguém pulando no quintal, oportunidade em que percebeu que era o acusado e pediu para que ele fosse embora, senão acionaria a polícia. Afirmou que o denunciado tentou invadir seu trailer em duas oportunidades. Aduziu que em 16 de novembro recebeu uma ligação do apelante às 5 horas da manhã, momento em que ele disse que precisava falar com ela com urgência. Asseverou que disse que não queria conversar pessoalmente e que somente falaria pelo celular. Narrou que o réu apareceu em sua casa. Declarou que não queria que ele entrasse para conversar, mas ele insistiu dizendo que queria conversar pela última vez pessoalmente. Informou que o acusado entrou e se sentaram no sofá. Explicou que, quando começaram a conversar, o apelante disse que queria voltar a morar em sua casa, oportunidade em que reiterou que não queria retomar o relacionamento com ele. Ressaltou que o increpado se ajoelhou e implorou para retomar o relacionamento e, ao negar o pedido, o apelante se transformou e ficou transtornado. Relatou que o acusado a ameaçou dizendo “se você não ficar comigo, você não fica com mais ninguém, e se eu for preso, um dia eu saio e te mato”. Disse que o acusado a beijou a força, passou as mãos em suas pernas, beijou seu pescoço, ficou mordendo e agarrando. Aduziu que o apelante passou a mão em suas partes íntimas e colocou o dedo em sua vagina, com bastante agressividade. Narrou que, em certo momento, viu que o acusado estava com as pernas abertas, ocasião em que aproveitou para lhe dar um chute. Em seguida, o réu a apegou pelo pescoço, enforcou-a e tentou beijá-la à força novamente. Relatou que tentou se defender, arranhando-o, mas ele continuou a passar as mãos em suas pernas e em suas partes íntimas. Narrou que começou a perder a força. Afirmou que suas orelhas abriram e uma delas sangrou muito. Disse que ligou para sua amiga para salvar as imagens da câmera e que depois chamaram a polícia. No mais, asseverou que faz tratamento médico, tomando medicamentos para ansiedade e para dormir. Ao final, ressaltou que o acusado somente a violentou quando teve certeza de que ela não retomaria o relacionamento.
O também policial militar Pablo Fernando Ramos disse que, no dia dos fatos, foram até o local e encontraram somente a ofendida. Afirmou que a vítima relatou o ocorrido, dizendo que o réu invadiu a casa, agredindo-a e violentando-a. Declarou que conduziram a ofendida ao pronto socorro local. No mais, explicou que a vítima estava bem nervosa e com o pescoço machucado.
A testemunha Suede C. dos S. narrou que estava em sua casa quando o celular de sua filha tocou. Aduziu que sua filha disse que a vítima havia sido agredida pelo réu. Destacou que foi até a residência da ofendida com sua filha. Afirmou que M. estava bastante machucada, razão pela qual acionou a polícia. Informou que o vestido da vítima estava sujo de terra e que o pescoço dela estava com diversas marcas de agressão, bem como a sua orelha e que ela chorava muito. Explicou que depois que retornaram do hospital, M. mostrou as marcas de agressões em suas pernas, bem como relatou as ameaças sofridas. Esclareceu que a ofendida disse que o acusado a beijou, passou as mãos em suas pernas e em suas partes íntimas. Ao final, ressaltou que viu pelas câmeras que o apelante chegou ao local dos fatos por volta das 18h e saiu por volta das 20h20.
O acusado, por sua vez, negou a prática delitiva. Disse que foi a vítima quem disse que queria conversar pessoalmente. Explicou que foi até à residência da ofendida e que ela estava com ciúmes dele. Relatou que M. desferiu um tapa em seu rosto e o agrediu. Negou ter estuprado, agredido ou ameaçado a ofendida.
A versão do acusado, isolada, não justifica as escoriações no pescoço e coxa direita, marcas de mãos no pescoço, hematoma em cara posterior de ambas orelhas e edema occipital (págs. 20/21). Nada disso adviria de uma conversa sobre o término do casal.
No mais, como é de sabença trivial, é típica a inexistência de testemunhas presenciais nesse tipo de delito, visto que são cometidos na clandestinidade.
[...]
Sendo uníssona, firme e harmônica aprova produzida, como se disse, acertada a responsabilização.
Nada, minimamente nada, permite sugerir que a vítima teria elegido narrativa mentirosa, de gravidade tal, com inegável constrangimento para todos sem motivo plausível.
Ademais, conforme fundamentado pelo i. sentenciante “não foi apontado qualquer motivo razoável justificando o porquê de a vítima imputar-lhe falsamente tal acusação, de extrema gravidade. Ainda, o réu apresenta conversa de whatsapp fl. 29/34, para demonstrar que a vítima que procurou ele para conversar. Conforme se verifica dos autos, de fato a vítima mencionou que queria conversar com o réu, ainda escreve na mensagem que queria ter uma conversa decisiva, o que direciona ao mencionado nos autos, que a conversa seria a respeito do divórcio, mas essa situação em nada altera os fatos apresentados na peça acusatória. De outro modo, ainda na conversa colacionada aos autos, o autor pede desculpas a vítima, dizendo que estava muito nervoso (fl.31 e 33). De todo conjunto probatório carreado aos autos, resta evidente a prática dos fatos relatados na acusação, e que sua motivação está relacionada à não aceitação, por parte do réu, do término do relacionamento” (págs.196/197).
Ademais, a ofendida relatou minuciosamente os fatos, descrevendo os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como mãos em suas pernas e partes íntimas e beijos à força.
Frisa-se, a vítima disse que o réu passou a mão em suas partes íntimas e em suas pernas, beijou-a à força e colocou o dedo em sua vagina, com bastante agressividade.
Evidente que em se tratando de acusação de prática de atos libidinosos, que não deixam vestígios materiais, em regra, que a prova da materialidade é dada pelas outras produzidas nos autos, como os depoimentos colhidos.
No mesmo sentido, a desclassificação do crime de estupro é inviável, eis que restou cristalino que o apelante colocou os dedos na vagina da ofendida, conforme exposto acima.
Destarte, evidenciada, também, a lesão corporal, vez que a narrativa da ofendida encontrou integral respaldo no relatório médico e laudo pericial, com a conclusão de que ela estava chorosa, trêmula, nervosa e com a fala entrecortado, apresentando sinais de agressão física consistentes em “escoriações em pescoço e coxa direita, marcas de mãos no pescoço, hematoma em cara posterior de ambas orelhas e edema occipital” (págs. 20/22 e 24/26).
Além disso, evidente, ainda, a configuração do crime de ameaça contra M., restando comprovado que gerou temor suficiente na vítima para que representasse pela apuração dos fatos em sede criminal.
Friso, por oportuno, que o estado de ira, ânimos exaltados ou descontrole emocional injustificado do agente não excluem a reprovabilidade da conduta, de modo que imperativa mesmo a condenação pelo artigo 147, “caput”, do Estatuto Repressivo.
Mencione-se, por oportuno, consoante bem fundamentou o n. magistrado sentenciante, "não seria caso de absorção dos delitos de ameaça e lesão pelo crime de estupro, uma vez que foram praticados em momentos distintos, havendo desígnios autônomos para cada um deles. Isso porque o crime de ameaça foi praticado antes do crime de estupro, quando o réu não aceitou a vontade da vítima de terminar o relacionamento. Apenas em seguida que o réu passou a praticar o crime de estupro, fazendo uso de violência física e, posteriormente, quando a vítima se defendeu e conseguiu se desvencilhar, o apelante passou a agredi-la fisicamente em seu pescoço, com clara intenção de lesioná-la. Dessa forma, por se tratarem de imputações baseadas em fatos distintos, com desígnios autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção" (págs. 198/199).
Portanto, como se vê, o conjunto probatório coligido foi mais do que suficiente para incriminar o acusado pelos crimes de estupro, lesão corporal e ameaça, não havendo que se falar em absolvição.” (cópia de fls. 300/307 destes autos).
Assim, não se verifica que a v. decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, assim considerada aquela que “não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. (...)” (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Processo Penal, São Paulo: Atlas, 2007, 18. ed. p. 705).
Apreciadas as teses defensivas durante o trâmite regular do processo, o pedido revisional pretende tão somente a reapreciação da prova. Não se mostra possível, contudo, a utilização de revisão criminal como nova apelação.
É certo que a revisão dos julgados não se presta ao reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento, nem pode servir para ensejar nova interpretação da evidência dos autos, porquanto “o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP” (STJ: HC 206.847, 6ª Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.2.2016).
[...]
Prevalece, portanto, que a materialidade e autoria delitiva ficaram bem demonstradas pelo conjunto de provas colhidas ao longo da instrução, conforme depoimentos das vítimas, testemunhas e laudo pericial.
Deve-se ressaltar que em crimes dessa natureza a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente, porque geralmente são cometidos na clandestinidade:
“Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Assim, se o relato dos fatos por vítima menor é seguro, coerente e harmônico, com o conjunto dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a teimosa e isolada inadmissão de responsabilidade do réu" (TJSP - AC - Rel. Luiz Betanho - RT 671/305).
No mesmo sentido: RT 419/88, 424/326, 434/333, 436/326,442/380, 455/332, 458/330, 510/352, 526/402, 605/345, 606/396, 614/336, 615/337,652/275, 665/226, 666/295, dentre outras.
A jurisprudência do C. STJ segue a mesma linha de entendimento: “em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (STJ: AgRg no AR Esp 1.301.938, 6ª Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 18.9.2018).
Assim, a condenação está devidamente amparada pela prova produzida e não se mostra contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Ademais, quanto à carta manuscrita enviada pela vítima ao acusado, não se cuida de prova nova de inocência, posto que seu conteúdo não se refere aos fatos (fls. 62/63). Mencionada carta se refere a tentativas de reconciliação e sobre cartas recebidas pela vítima que foram encaminhadas à delegacia.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que declarações unilaterais da ofendida não constituem prova nova apta a embasar revisão criminal, por carecerem de submissão ao contraditório, sendo imprescindível a prévia produção judicial da prova oral mediante justificação criminal.
[...]
Além disso, há que se observar, ainda, que de qualquer forma a justificação judicial visa prova nova, não sendo admitidas reinquirição de vítima e testemunhas ouvidas na instrução do feito. Logo, vítima já ouvida na instrução não é prova nova.
Diante desse cenário, conclui-se que não há prova nova apta a autorizar a revisão do julgado, nos termos do art. 621, inc. III, do CPP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, frequentemente praticados na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Ainda segundo jurisprudência firmada nessa Corte "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.2.2024).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Por fim, quanto ao regime inicial, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação (fl. 28, grifo acrescido):
Quanto ao regime carcerário fixado, adequado o fechado estabelecido na sentença e mantido no v. Acórdão, tendo em vista o montante da pena imposta, que é superior a 8 anos (artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal), desautorizando outro mais brando.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois o regime inicial fechado foi fixado em razão da quantidade de pena aplicada, de acordo com os parâmetros fixados no § 2º do art. 33 do CP.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINE SOARES MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINE SOARES MARINHO (OAB 402321/SP)
HC 1132382/SP (2026/0411736-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAROLINE SOARES MARINHOADVOGADO:CAROLINE SOARES MARINHO - SP402321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.