RtPaut no HC 957198/MS (2024/0411761-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:JUVENAL LAURENTINO MARTINSADVOGADO:TIAGO VINICIUS RUFINO MARTINHO - MS014135REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de simples petição com pedido de "DESTAQUE nos termos do art. 8º, II da Resolução 591/2024 do CNJ e art. 10, II da Resolução 3/2025 do STJ" (fl. 224).
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, trago à colação a Resolução n. 591/2024, CNJ:
[...] Art. 6º As opções de voto serão, no mínimo, as seguintes:
[...] § 2º Deverão constar as opções de pedido de vista e de destaque do processo, assim entendidos:
I – pedido de vista: manifestação de membro do colegiado para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão posterior;
II – pedido de destaque: manifestação de membro do colegiado para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior.
[...] Art. 8º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I – por qualquer membro do órgão colegiado;
II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] (grifei)
No mesmo sentido, é a Resolução n. 3/2025, STJ.
Todavia, dependendo de deferimento do relator o pedido de destaque quando advindo das partes (art. 8º, inciso II, in fine, da a Resolução n. 591/2024, CNJ e da Resolução n. 3/2025, STJ), por não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade na forma de julgamento aqui eleita, opto pela manutenção do feito em pauta.
Corroborando, já existia a Emenda Regimental n. 41 de 21/9/2022, no que tangia ao pedido de retirada de pauta.
In verbis:
Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica.
[...] § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual.
O assunto, inclusive, foi enfrentado pelo Min. Jorge Mussi, ainda em 19/10/2022, na decisão na RtPaut no RHC nº 168.336/RJ, quando bem delimitou a controvérsia nos termos abaixo colacionados:
Trata-se da Petição n. 00941850/2022, por meio da qual os patronos da requerente A C B opõem-se à forma virtual de julgamento do agravo regimental no recurso em habeas corpus.
Alegam, para tanto, que pretendem sustentar oralmente as razões do presente apelo em sessão de julgamento telepresencial.
[...] De início, verifico que as alegações ora deduzidas não justificam a retirada do processo da pauta virtual em questão, notadamente porque os pontos importantes ao desate da controvérsia serão examinados pelo órgão colegiado.
Ademais, ressalto que se encontra implementado, nesta Corte Superior, sistema tecnológico que viabilizou aos causídicos a prática de sustentações orais no âmbito das sessões virtuais, por meio de upload de arquivo digital, de forma a atender as alterações trazidas pela Lei n. 14.365/2022.
Dessa forma, o referido pedido não deve ser apresentado ao relator do processo, mas sim, à coordenadoria do STJ, por meio de formulário próprio, mediante cadastramento dos advogados no sistema disponível [...].
Por fim, saliento que o julgamento virtual do recurso não impede o exame detalhado do caso pelos ministros integrantes do respectivo colegiado, visto que, nos moldes do art. 184-E do RISTJ, eles terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com essa modalidade de julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
O Informativo de Jurisprudência n. 762, STJ também já destacou a matéria sob a vertente das nulidades, nos termos abaixo:
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há que se falar em nulidade do julgamento virtual porque ele está em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020).
Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do julgamento em sessão presencial ou telepresencial.
Em sua redação originária, o art. 945, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 previa o direito de as partes apresentarem discordância do julgamento por meio eletrônico, sem necessidade de motivação, "sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial". Ocorre que esses dispositivos foram revogados pela Lei nº 13.256/2016, ficando consignado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no respectivo Projeto de Lei (PL nº 2.384/2015), que a revogação ocorreu porque autorizava as partes, sem motivação, "solicitar julgamento presencial, mesmo quando não houver previsão de sustentação oral, o que pode ampliar sobremaneira o número de petições a serem analisadas pelos tribunais superiores, inviabilizando a Corte e o funcionamento do plenário virtual".
Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade.
[...] Com efeito, a realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não acarreta, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.
Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial (REsp 1.995.565-SP, Terceira Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 24/11/2022, grifei).
No mesmo sentido, julgado recente desta Quinta Turma:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
[...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 832.679/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/4/2024, grifei).
Razões todas pelas quais indefiro o pedido nesta petição.
Mantenha-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO