Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 42381/GO), PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO (OAB 78143/GO)
HC 1132388/SP (2026/0411785-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIORADVOGADOS:EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - GO042381PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO - GO078143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAZARO DIAS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAZARO DIAS SANTOS, contra decisão monocrática proferida por relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente respondeu solto à ação penal por fatos supostamente ocorridos entre 2018 e julho de 2022, submetido a medidas cautelares desde 2022. A denúncia foi oferecida em 7 de abril de 2025, recebida em 8 de abril de 2025, imputando-lhe a prática do crime do artigo 217-A, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. A instrução encerrou-se em 1º de julho de 2026. Em 26 de agosto de 2026 sobreveio sentença condenatória, fixando pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e, no mesmo ato, decretando a prisão preventiva. Os embargos de declaração opostos em 27 de agosto de 2026 foram parcialmente acolhidos para afastar a pena de multa, sem alteração da fundamentação da custódia. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o relator indeferiu a liminar em 2 de setembro de 2026.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da prisão preventiva decretada de ofício na sentença, por ausência de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou de representação da autoridade policial, em afronta aos artigos 3º-A, 282, § 4º, e 311 do Código de Processo Penal.
Alega a ausência de contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a custódia, afirmando que o periculum libertatis foi indicado na sentença como revelado ao longo da instrução, em desacordo com os artigos 312, §§ 2º e 4º, e 315, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Afirma a vedação à antecipação do cumprimento de pena, com base no , do Código de Processo Penal e no nciso LVII, da Constituição da República.
