Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR (SUSCITADO)
- Advogado
- JOELAN MARCOS DEBASTIANI (OAB 050979/PR)
CC 209379/RS (2024/0411799-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PRINTERESSADO:RICARDO DA SILVA GROSSADVOGADO:JOELAN MARCOS DEBASTIANI - PR050979INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR, suscitado.
Consta dos autos que o Juízo Suscitado declinou da competência para a execução penal do interessado RICARDO DA SILVA GROSS, sob o fundamento de que o sentenciado está preso em Soledade/RS (fl. 364).
O Juízo suscitante, por sua vez, apresentou o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos (fl. 375):
Todavia, nos termos do artigo 65 da Lei 7.210/84, a execução da pena compete ao juízo indicado na lei local de organização judiciária ou ao da sentença, ou seja, no caso, o Juízo da VEP de Cascavel/PR.
Convém destacar que o apenado está recolhido ao Presídio de Soledade somente por conta do cumprimento do mandado de prisão após a ocorrência de fuga. Portanto, não houve nenhuma transferência definitiva, de modo que a competência não sofreu qualquer modificação.
Nesse sentido, "conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de execução da pena". (CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, competência para a Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ademais, "a Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória". (CC 161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 14/12/2018).
