HC 1132404/RJ (2026/0411800-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO BATISTA BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO BATISTA BARBOSA DA SILVA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 5014843-58.2025.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com duas vítimas, tendo a pena sido fixada, em segunda instância, em 22 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 311/312). No curso da execução, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, por decisão de 07/08/2025, deferiu saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar (VPL), após determinar e analisar exames criminológicos com prognósticos favoráveis, destacar comportamento carcerário classificado como “excepcional”, trabalho externo e vínculos familiares comprovados em regime semiaberto (e-STJ fls. 29/33).
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para cassar a concessão do benefício de VPL, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 5/6):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. Benefício concedido ao agravado. Inconformismo ministerial. Com razão o agravante. Apenado que cumpre pena de 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável. No caso, falta expressivo lapso temporal de cumprimento da pena. O ora Agravado cumpriu 55% do total da pena, e seu término está previsto somente para 13/05/2035, ou seja, cerca de 09 anos ainda a cumprir. Além disso, a gravidade concreta do delito e a sua natureza hedionda demonstram necessidade de cautela na concessão de benefícios que ponham o condenado em contato com a sociedade. Trata-se de segunda condenação do agravado por crime contra a dignidade sexual e consta do parecer psicológico que sua postura afeta o reconhecimento de sua responsabilidade no contexto do crime. Registre-se que a ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena não é suficiente para o deferimento automático da saída extramuros. Precoce a concessão da visita periódica ao lar, eis que não se coaduna com os objetivos da pena, descritos no inciso III, do artigo 123 da LEP. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para cassar a concessão do benefício de Visita Periódica ao Lar. Oficie-se ao Juízo de origem.
No presente writ, a defesa alega que a cassação do benefício fundamentou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na longa pena remanescente, criando requisito extralegal não previsto no art. 123 da Lei de Execução Penal. Aduz que o paciente cumpre pena em regime semiaberto desde 11/05/2022, já adimpliu 55% da reprimenda, ostenta conduta carcerária excepcional, possui trabalho externo e fruiu a VPL por mais de um ano sem intercorrências. Destaca que os exames criminológicos elaborados por equipe multiprofissional foram favoráveis (e-STJ fls. 3/4, 10/13).
Requer seja reestabelecer a decisão do Juízo da VEP que deferiu a visitação periódica ao lar (e-STJ fls. 3/13).
É o relatório. Decido.
O presente mandamus não pode prosperar.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente o inteiro teor do acórdão do agravo em execução ora impugnado, cuja ementa foi citada na exordial em STJ, fls. 5/6.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.
2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(PET no HC n. 941.704/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(...)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA