HC 957230/SP (2024/0411801-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. D. C., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Interno Criminal n. 2137906-21.2024.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa ingressou com Revisão Criminal perante o Tribunal de origem, indeferida liminarmente pelo Desembargado Relator e, contra essa decisão, foi interposto o Agravo Interno Criminal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta constrangimento ilegal, porquanto é de rigor a desclassificação para o delito previsto no artigo 215-A, do Código Penal. Caso mantida a condenação, é de rigor que seja fixada a pena-base na fração de 1/6; o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do CP; bem como o reconhecimento da tentativa em seu grau máximo, reduzindo a pena em 2/3 (fl. 04).
Alega, ainda, que as provas produzidas nos autos não sugerem de maneira inequívoca que o paciente estaria cometendo estupro de vulnerável, mas sim o delito caracterizado como importunação sexual, respaldada pela declaração da vítima como prova nova. (fl. 14).
Defende que o fundamento da majorante é o abuso das relações familiares, de intimidade ou de confiança que o criminoso mantém com a vítima, é natural que se considere bis in idem a incidência simultânea da agravante e da causa de aumento de pena nos casos em que o abuso nas relações domésticas decorre da relação de parentesco. (fl. 23)
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para desclassificar o delito a si imputado para o -A do Código Penal. Subsidiariamente, na primeira fase, a fixação da pena-base no mínimo legal; na segunda fase, o afastamento da agravante prevista no , f, DO CP; na terceira fase, o reconhecimento da tentativa e consequentemente sua aplicação no patamar máximo (fl. 25).