Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. RAFAEL DA SILVA ROSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB 57086/BA)
HC 1045823/BA (2025/0411808-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL DA SILVA ROSAADVOGADO:RAFAEL DA SILVA ROSA - BA057086IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FLAVIO SOUZA PIRES BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de F. S. P. B. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação n. 8000041-65.2023.8.05.0111, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 133/135):
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. TEMÁTICA. MÉRITO. DESLOCAMENTO. AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE. INEXIGÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. VÍTIMAS. DECLARAÇÕES. DETALHAMENTO. TESTEMUNHAS. CONGRUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. GRATUIDADE. INOCUIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO. I. Recorrente condenado às penas de 15 (quinze) anos de reclusão e 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, em regime fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e ameaça (CP, art. 147), sob a imputação de ter praticado, por reiteradas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com suas filhas, menores de idade, bem assim ter ameaçado sua ex-companheira para que não o denunciasse. II. Apelação assentada nas teses de nulidade, em face de ausência de representação formal para deflagração da ação penal pelo crime de ameaça, além insuficiência de provas para a condenação por ambos os delitos, bem assim voltada à revisão dosimétrica e à concessão de gratuidade de justiça. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou desprovimento do apelo, os quais, inclusive quanto às teses de nulidade processual ou de convalidação das provas, se reservam à apreciação no mérito da insurgência. Precedentes. 2. No esteio do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, a representação da vítima para deflagração da ação penal por ameaça no ambiente doméstico não demanda exigência formal, bastando que se infira inequivocamente a vontade daquela na apuração delitiva, ao que se revela suficiente a notícia do fato em delegacia especializada e o acompanhamento assíduo dos subsequentes atos processuais. 3. Nos delitos de natureza sexual e praticados em ambiente doméstico, nos quais a clandestinidade é característica recorrente, a palavra das vítimas assume substancial relevância como elemento probatório, sendo idônea para alicerçar a condenação quando não confrontada pelos demais elementos colhidos no feito, mas, ao revés, por estes in totum ratificada. 4. Se a versão das vítimas, crianças de tenra idade ao tempo dos fatos, se apresenta hígida, com riqueza de detalhes acerca de sua dinâmica, inclusive com narrativas circunstanciais sobre elementos periféricos das ocorrências delitivas, não há que se falar em insuficiência probatória, mormente quando os depoimentos das testemunhas e declarantes se harmonizam com a narrativa por aquelas apresentada. 5. Caracterizada pelo conjunto probatório a prática de atos libidinosos, por mais de uma vez e sob semelhantes circunstâncias, com vítimas que, à época dos fatos, contavam com menos de 14 (quatorze) anos de idade, correto se mostra o enquadramento da conduta no delito reprimido pelo -A do Código Penal, na forma de seu . 6. Igualmente se extraindo da prova colhida, inclusive por uníssonos relatos, que o réu ameaçara causar mal injusto e grave à sua ex- companheira para que não o denunciasse pelos abusos cometidos, tem-se por adequado o reconhecimento da prática do crime de ameaça, na forma do do Código Penal. 7. Estando a dosimetria originária assentada em fundamentação idônea, em estrita correlação com as disposições legais de regência e, inclusive, exasperação da reprimenda aquém do quanto se poderia alcançar, afasta-se ensejo para que seja revisada. 8. Ausente impugnação quanto às prescrições acessórias da condenação e estando estas igualmente em correspondência para com as prescrições normativas de incidência, inclusive em máximo benefício do agente, não há ensejo para sua revisão de ofício. 9. Sendo certo que o apelo criminal derivado de ação penal pública não demanda o pagamento de qualquer despesa de cunho processual, bem assim que se reserva ao Juízo de Execução analisar eventual dispensa das custas atinentes à própria condenação, o pedido acessório de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, na fase de conhecimento, se revela inócuo, afastando o interesse processual do recorrente em sua formulação e, por conseguinte, obstando seu conhecimento no apelo. 10. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.
