Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1045831/AL (2025/0411810-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ERIVALDO CAMILO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E C da S, condenado pelos crimes do art. 217-A e do art. 129, §§ 9º e 13, do Código Penal, à pena de 20 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0701099-27.2024.8.02.0022, da Vara do Único Ofício da comarca de Mata Grande/AL).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento à apelação criminal da defesa (fls. 12/31).
Alega que o habeas corpus é cabível de forma excepcional por se tratar de flagrante ilegalidade, sustentando violação do art. 217-A do Código Penal por insuficiência probatória, equívoco na análise dos elementos constitutivos do tipo penal e ausência de laudo pericial. Defende que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, com contradições relevantes e sem respaldo material, não se atendendo ao standard probatório exigido.
Requer a absolvição.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Casa, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem. Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
