Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE AVARÉ - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CERQUEIRA CÉSAR - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217206/SP (2025/0411824-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE AVARÉ - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CERQUEIRA CÉSAR - SPINTERESSADO:ROGERIA APARECIDA DE CASTROADVOGADO:MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972INTERESSADO:BANCO PAN S.A.INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:BANCO DAYCOVAL S.A.INTERESSADO:BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.AINTERESSADO:EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Avaré/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerqueira César/SP (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por pensionista da SPPREV contra o Banco Pan S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Alfa de Investimento S/A, Caixa Econômica Federal e Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, requerendo a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes em seu benefício previdenciário ao teto de 35% dos seus rendimentos brutos.
A demanda foi inicialmente proposta no Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerqueira César/SP, que declinou de sua competência para a Justiça Federal (fls. 102-105).
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Avaré/SP, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 122-124).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls. 129-136).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada por pensionista da SPPREV contra o Banco Pan S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Alfa de Investimento S/A, Caixa Econômica Federal e Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, em que pretende a limitação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
De acordo com reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as ações de repactuação de dívidas por superendividamento têm natureza concursal, razão pela qual não se submetem à regra de competência da Justiça Federal, ainda que a Caixa Econômica Federal esteja no polo passivo.
