SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO (IMPETRANTE)
Advogado
MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO (OAB 17153/PA)
HC 1132389/PA (2026/0411831-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTOADVOGADO:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO - PA017153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ADENILSON DE SOUSA DOS SANTOS CORREACORRÉU:VITOR CORREA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
ADENILSON DE SOUSA DOS SANTOS CORREA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Revisão Criminal n. 0815991-11.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, à pena total de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.
A defesa sustenta a existência de ilegalidade na segunda fase da dosimetria relativa ao crime de latrocínio. Afirma que, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida em apenas 6 meses, sem fundamentação idônea. Alega que a confissão não foi parcial ou qualificada, pois o paciente admitiu a autoria da morte e divergiu apenas quanto à motivação do delito.
Requer a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena-base ou, subsidiariamente, das frações de 1/8 ou 1/12.
Decido.
I. Reconhecimento da confissão
Em relação à atenuante da confissão, a matéria era regida pela Súmula n. 545 do STJ, que tinha o seguinte teor: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Entretanto, a Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194), no dia 10/9/2025, fixou duas novas teses repetitivas, assim redigidas:
1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos.
2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Por consequência, a Seção também revisou o teor da Súmula n. 545 do STJ, nos seguintes termos: "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador".
No caso em análise, o paciente, apesar de haver confessado que efetuou os disparos que ocasionaram a morte da vítima, negou a finalidade patrimonial da conduta, ao afirmar que agiu em razão de suposto assédio praticado pela vítima contra sua companheira. Assim, com fundamento na nova redação da Súmula n. 545 do STJ, deve incidir a atenuante em seu favor, embora em proporção inferior.
Urge consignar, ainda, que, “a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais” (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 20/6/2022, destaquei).
No mesmo sentido:
[...]
1. Consoante o enunciado sumular 545 desta Corte, "[q]uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."
2. No caso, a confissão informal do agravado, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foi utilizada na sentença para se concluir pela autoria delitiva. Desse modo, imperiosa a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 643.927/SP, Rel Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 16/3/2023, grifei)
[...]
5. Quando a confissão do acusado for utilizada para corroborar o acervo probatório, dando suporte à condenação, ele terá direito à redução da pena pela aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal. A prisão em flagrante não é circunstância impeditiva do reconhecimento do benefício aqui mencionado.
[...]
(HC n. 509.589/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 17/2/2020, destaquei)
II. O caso dos autos
Ao julgar a apelação defensiva, o Tribunal de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu em 6 meses a pena relativa ao crime de latrocínio, por considerar parcial a admissão dos fatos.
No acórdão ora impugnado, a Corte estadual manteve esse critério, sob os seguintes fundamentos (fls. 16-19, grifei):
No julgamento da Apelação Criminal n.º 0011676-38.2017.8.14.0048 (ID37375811), a 3ª Turma de Direito Penal deste Tribunal procedeu ao reexame da dosimetria das penas impostas pelos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, afastando circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis na sentença e redimensionando a reprimenda definitiva.
Especificamente quanto ao crime de latrocínio, após estabelecer a pena-base em 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o Colegiado reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal Brasileiro, consignando, contudo, que o acusado havia confessado apenas parcialmente os fatos que lhe foram imputados, razão pela qual promoveu a redução em 6 (seis) meses, fixando a pena intermediária em 27 (vinte e sete) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Desse modo, diversamente do sustentado na presente ação revisional, o quantitativo empregado para a atenuante não decorreu de escolha desprovida de fundamentação. Ao refazer toda a dosimetria, o Tribunal indicou expressamente o caráter parcial da confissão como fundamento para a redução em patamar inferior ao parâmetro ordinariamente adotado.
Com efeito, o requerente admitiu ter efetuado os disparos que ocasionaram a morte da vítima e indicou posteriormente a localização do cadáver. Entretanto, negou a finalidade patrimonial da conduta, afirmando que teria agido em razão de suposto assédio praticado pela vítima contra sua companheira.
Essa versão não se limitava a aspecto periférico do fato, pois afastava o animus furandi, elemento determinante para a configuração do latrocínio. Tanto é assim que, na própria apelação, a defesa utilizou essa narrativa para requerer a desclassificação do latrocínio para homicídio, sustentando que a causa determinante da morte seria de natureza pessoal, e não patrimonial. O pedido foi expressamente examinado e rejeitado pelo Colegiado, que reconheceu a existência de elementos indicativos da finalidade de subtração.
Portanto, não procede a afirmação de que a divergência apresentada pelo acusado se restringiria à motivação do crime sem repercussão sobre a extensão da confissão. A versão admitida pelo requerente não abrangia integralmente o fato típico reconhecido na condenação, uma vez que negava precisamente a finalidade patrimonial necessária à configuração do latrocínio.
De outro lado, a fração de 1/6 (um sexto) não constitui imposição legal para a incidência das circunstâncias atenuantes genéricas. Trata-se de parâmetro jurisprudencial utilizado como referência na segunda fase da dosimetria, não havendo no art. 65 do Código Penal Brasileiro determinação de percentual específico de redução.
[...]
No caso concreto, a aplicação de quantitativo inferior foi expressamente relacionada, no julgamento da apelação, ao alcance parcial da confissão. Assim, não se identifica ausência de fundamentação ou erro aritmético, como sustenta o requerente, mas adoção consciente de critério dosimétrico pelo órgão colegiado ao proceder ao redimensionamento da reprimenda.
A revisão criminal, por sua natureza excepcional, não autoriza nova valoração da dosimetria apenas para substituir o critério fundamentadamente adotado no julgamento definitivo por outro considerado mais favorável ao condenado, salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade ou contrariedade ao texto expresso da lei penal, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.
Desse modo, não se verifica erro judiciário ou ilegalidade manifesta na segunda fase da dosimetria que autorize a desconstituição da coisa julgada, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de redimensionamento da pena.
Segundo se depreende dos autos, a atenuante da confissão espontânea já foi reconhecida em favor do paciente. A controvérsia limita-se, portanto, ao patamar de redução aplicado.
O Código Penal não estabelece fração específica para a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Embora a jurisprudência desta Corte Superior adote, em regra, o parâmetro de 1/6, admite-se a aplicação de fração inferior quando presentes elementos concretos que justifiquem a distinção.
Na hipótese, o Tribunal estadual expôs fundamento específico para a redução em patamar inferior: o paciente admitiu a prática dos atos que ocasionaram a morte da vítima, mas negou a finalidade patrimonial e sustentou motivação de natureza pessoal. Essa versão não alcançou elemento periférico da imputação. Ao contrário, afastaria o animus furandi e, por consequência, a própria configuração do latrocínio, tanto que serviu de suporte ao pedido defensivo de desclassificação da conduta para homicídio.
A confissão, portanto, não abrangeu integralmente o fato típico reconhecido na condenação. O fundamento empregado pelas instâncias ordinárias se harmoniza com a segunda tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.194, segundo a qual a atenuação deve ocorrer em menor proporção quando o fato confessado for tipificado com pena inferior ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Também não se identifica erro aritmético. O Tribunal local adotou, de forma consciente, critério dosimétrico inferior ao parâmetro ordinário, em razão do alcance restrito da confissão. A simples pretensão de substituí-lo pelas frações de 1/6, 1/8 ou 1/12 não demonstra, por si só, ilegalidade manifesta.
A propósito, esta Corte já assentou, em caso relativo ao crime de latrocínio, que a confissão qualificada, na qual o acusado admite ter matado a vítima sob a alegação de legítima defesa, mas não reconhece a subtração, justifica a redução da pena em fração inferior a 1/6 (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 21/6/2024).
Nesse contexto, não se constata constrangimento ilegal que autorize o redimensionamento da reprimenda pela via estreita do habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego, in limine, a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO (IMPETRANTE)
Advogado
MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO (OAB 17153/PA)
HC 1132389/PA (2026/0411831-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTOADVOGADO:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO - PA017153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ADENILSON DE SOUSA DOS SANTOS CORREACORRÉU:VITOR CORREA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.