SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. THAISA MONARI CLARO DE MATOS (IMPETRANTE)
Advogados
THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
HC 1045825/PR (2025/0411837-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO HENRIQUE DE SOUZA GIMENESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DE SOUZA GIMENES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 180, caput, do Código Penal e art. 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material, tendo sido fixada a pena total de 14 anos, 06 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 851 dias-multa.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0006045-11.2024.8.16.0017, interposta pela defesa. Segue a ementa do julgado (fl. 9):
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06), RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, § 2°, III, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINARES: AVENTADA NULIDADE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO EM RAZÃO DO INGRESSO ILEGAL NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RÉU (QUE ESTAVA FECHADO), COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A ATUAÇÃO POLICIAL – FLAGRANTE POR CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE – TESE DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DA IDONEIDADE DAS PROVAS – APREENSÃO CORRETA, COM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO – MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE TODOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM AS PRÁTICAS CRIMINOSAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE SE EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DESVALOR DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO FATO – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RECURSO DESPROVIDO.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de não haver justa causa para a manutenção da condenação, tendo em vista que baseada em provas ilícitas obtidas mediante invasão de domicílio.
A impetrante sustenta a nulidade das provas colhidas por meio de violação de domicílio, tendo em vista que ingresso policial em estabelecimento comercial fechado foi amparado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências preliminares, em afronta aos arts. 240, § 1º, 244 e 157, § 1º, do CPP e à jurisprudência desta Corte.
Alega contradições dos agentes, afirmando que a versão de visualização de placa adulterada por cima do portão surgiu apenas em juízo e é desmentida por vídeos de segurança, que registrariam a participação de civil como longa manus na deflagração da entrada.
Argumenta a inexistência de flagrante de crime permanente quanto ao art. 311 do CP, pois trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, não justificando ingresso sem mandado com base em suposta flagrância.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão coator e a imediata expedição de alvará de soltura, com substituição da prisão por monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), até o julgamento de mérito. No mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio, anular o acórdão e a sentença e absolver o paciente de todas as imputações, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
O Ministério Público Federal, às fls. 77/82, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade por ausência de justa causa capaz de legitimar o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, a impetrante sustenta a nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio, pois o ingresso policial no estabelecimento comercial fechado baseou-se unicamente em denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia de verificação.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 14/18, grifos):
Pugna a defesa o reconhecimento da “ilegalidade da busca domiciliar realizada na residência dos acusados, bem como da nulidade das provas obtidas em decorrência dessa ação, em virtude do princípio dos frutos da árvore envenenada, previsto no art. 157, §1º do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição dos apelantes”. (sic)
Nesse viés, afirma que um homem não identificado nos autos pulou o muro da oficina mecânica de propriedade do réu, retirou um tablete de maconha que estava na caçamba do veículo Chevrolet/S10 e o lançou para fora do portão, com o intuito de legitimar a entrada dos policiais militares no local, o que não pode ser admitido.
Pontua que os fardados Hudson e Raphael, quando ouvidos na delegacia de polícia, confirmaram que um homem não identificado nos autos pulou o muro da oficina, fato ignorado pelo magistrado singular.
Além disso, assevera que tanto Hudson como Raphael alteraram consubstancialmente as narrativas em juízo, omitindo a entrada do indivíduo na oficina, na tentativa de encobrir as irregularidades cometidas e dar legalidade à ação policial (testeilyng). Para corroborar essa afirmação, a defesa traz aos autos imagens retiradas da câmera de segurança do estabelecimento.
Relata que os depoimentos judiciais prestados pelos militares são praticamente idênticos, o que reforça a tese de que eles faltaram com a verdade perante autoridade judicial.
Acrescenta, ainda, que a simples informação do setor de inteligência da polícia não pode, por si só, justificar a invasão de domicílio.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, vale destacar que o conceito de “casa”, para fins penais, também compreende compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (art. 150, § 4°, III, do CP).
Conforme se infere das imagens extraídas da câmera de segurança da oficina, que mostram o local com o portão fechado, bem como do depoimento do agente público Hudson (mov. 1.5 – 33’), o estabelecimento não estava em funcionamento, apesar de a ação policial ter ocorrido na tarde de uma quinta-feira. Por essa razão, o caso ora em análise pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa.
Pois bem.
Acerca da inviolabilidade do domicílio, assim dispõe o art. 5º, XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Da simples leitura do dispositivo, percebe-se a existência de cinco exceções que autorizam a entrada na residência de alguém, sendo elas: i) se o morador consentir; ii) em flagrante delito; iii) em caso de desastre; iv) para prestar socorro; v) durante o dia, por determinação judicial.
Como se sabe, o injusto de receptação é considerado crime de natureza permanente e, nesse caso, entende-se o agente em flagrante delito enquanto a permanência não cessar. Sendo assim, enquanto o crime estiver ocorrendo, policiais poderão proceder à busca domiciliar sem mandado judicial.
No entanto, os julgados dos Tribunais Superiores[1] revelam que a ocorrência de crime permanente não justifica, por si só, a busca domiciliar desprovida de fundadas razões/justa causa ou autorização.
Sobre o assunto, importante mencionar o entendimento do STF em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 603.616/RO[2]) no sentido de que a entrada forçada em domicílio é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa havia situação de flagrante delito.
Nesse cenário, pode-se afirmar que a violação de domicílio considerada lícita, sem autorização, exige a presença de contexto fático prévio, que permita concluir a ocorrência de crime permanente no local.
[...]
Na hipótese em apreço, policiais militares receberam denúncia anônima de que uma caminhonete Chevrolet /S10 branca, furtada, estava em uma oficina mecânica no endereço declinado na denúncia. Diante disso, a guarnição se dirigiu até o local apontado, onde encontraram o estabelecimento fechado.
Devido à baixa altura do portão, que mede 1,67m conforme consta do laudo pericial anexado ao mov. 269.1, os agentes de segurança conseguiram visualizar facilmente uma caminhonete Chevrolet/S10 branca estacionada dentro da oficina.
Nesse ponto, é importante destacar o relato judicial dado pelo fardado Hudson, que ao olhar por cima do muro, constatou que a placa do veículo era adulterada, citando a diferença de espessura das letras e números, além de salientar ilegalidade no QR Code. Ao explicar como adquiriu tal conhecimento técnico, esclareceu que havia participado de uma instrução sobre como analisar os sinais identificadores de veículos, o que o auxiliou nesse caso.
Diante desse cenário, em que os policiais militares tinham fundadas suspeitas de que, na oficina mecânica do apelante, estava ocorrendo o crime de receptação, considerando a existência de denúncia anônima e a visualização pelos agentes públicos de que dentro do estabelecimento existia uma caminhonete com as mesmas características repassadas pelo informante, com a placa adulterada, justificaram o ingresso no local sem autorização judicial ou do proprietário do estabelecimento.
Ao revés do que afirma a defesa, a notícia apócrifa foi acompanhada de elemento indicativo da ocorrência de crime (caminhonete com a placa adulterada estacionada dentro da oficina, visível aos policiais), fatores que, quando somados, legitimam o ingresso dos agentes públicos.
[...]
Outrossim, o fato de um homem não identificado ter entrado na oficina antes dos policiais militares, ou até mesmo ter jogado um tablete de maconha para fora do portão, não altera o cenário-fático ora apresentado. Isso porque os agentes públicos puderam notar a situação de flagrante delito logo que chegaram ao local e começaram a diligenciar a fim de verificar a veracidade da denúncia anônima, o que foi facilmente constatado por eles ao conseguir visualizar as características da caminhonete e a placa adulterada por cima do portão.
Ademais, ao contrário do que alega a defesa, em nenhum momento os policiais tentaram “dar legitimidade” à ação utilizando como fundamento o tablete lançado pelo indivíduo para fora do portão. Embora tal fato seja, no mínimo, estranho, não se pode dizer que tal atitude influenciou na conduta dos militares. Além disso, não há nos autos qualquer prova de que os agentes pediram para que o homem agisse dessa maneira.
Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.
Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
No presente caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no estabelecimento comercial que não estava em funcionamento no momento dos fatos, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado.
Consoante exposto no acórdão impugnado, após terem sido informados a respeito de que uma caminhonete Chevrolet/S10 branca, furtada, estava em uma oficina mecânica no endereço declinado na denúncia anônima, os policiais militares deslocaram-se até as proximidades do local indicado, onde encontraram o estabelecimento fechado. Contudo, os agentes de segurança conseguiram visualizar no interior do estabelecimento, pela baixa altura do portão, uma caminhonete Chevrolet/S10 branca estacionada dentro da oficina, constando-se, ainda, que a placa do veículo era adulterada.
Nesse contexto, ao contrário do disposto no d. Parecer do Ministério Público, a situação acima narrada - denúncia anônima e visualização do veículo com as mesmas características da denúncia, ainda com a placa adulterada, antes do ingresso forçado no estabelecimento - indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial.
Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. O trancamento de processo penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas identificadas de plano.
4. No caso, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. O próprio denunciado, aliás, admitiu que estava discutindo com a sua esposa em frente de casa, que os vizinhos chamaram a brigada militar e que correu ao ver a viatura.
5. Assim, pelo que se tem dos autos até o momento, nota-se a existência de situação emergencial de possível violência doméstica decorrente da briga entre o casal na frente de casa, relatada pelos vizinhos - os quais acionaram a polícia -, fato que, somado à fuga do acusado ao visualizar a guarnição, ensejaram o ingresso em domicílio em seu encalço e o encontro fortuito das drogas dispensadas. Dessa forma, ao menos por ora, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) [grifei]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.
4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
[...]
(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) [grifei]
Outrossim, sendo um estabelecimento comercial (oficina mecânica), ainda que sem clientes, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal.
Com efeito: "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que o estabelecimento comercial, mesmo fechado ao público, não recebe a proteção constitucional conferida ao domicílio, afastando a alegação de constrangimento ilegal quanto à obtenção de provas." (AgRg no HC n. 1.028.186/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
[...]
3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que os policiais se dirigiram a determinado local por força de denúncias de que ali se encontrava indivíduo foragido, e que, após percebê-los ali, o ora paciente empreendeu fuga, tendo sido detido pelos policiais, que apreenderam em sua posse uma arma de fogo municiada. Ato contínuo, os policiais procederam às buscas no estabelecimento, que é descrito no acórdão recorrido como sede de um comércio.
4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de considerar que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, e, por isso, não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não se há que falar em invalidade da busca promovida pelos policiais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.530/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. THAISA MONARI CLARO DE MATOS (IMPETRANTE)
Advogados
THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
HC 1045825/PR (2025/0411837-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO HENRIQUE DE SOUZA GIMENESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DE SOUZA GIMENES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 9):
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06), RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, § 2°, III, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINARES: AVENTADA NULIDADE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO EM RAZÃO DO INGRESSO ILEGAL NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RÉU (QUE ESTAVA FECHADO), COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A ATUAÇÃO POLICIAL – FLAGRANTE POR CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE – TESE DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DA IDONEIDADE DAS PROVAS – APREENSÃO CORRETA, COM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO – MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE TODOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM AS PRÁTICAS CRIMINOSAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE SE EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DESVALOR DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO FATO – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; art. 180, caput, do CP; e art. 311, § 2º, III, do CP, em concurso material, tendo sido fixada a pena total de 14 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 851 dias-multa. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio, tendo em vista que ingresso policial em estabelecimento comercial fechado foi amparado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências preliminares, em afronta aos arts. 240, § 1º, 244 e 157, § 1º, do CPP e à jurisprudência desta Corte.
Alega contradições dos agentes, afirmando que a versão de visualização de placa adulterada por cima do portão surgiu apenas em juízo e é desmentida por vídeos de segurança, que registrariam a participação de civil como longa manus na deflagração da entrada.
Argumenta a inexistência de flagrante de crime permanente quanto ao art. 311 do CP, pois trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, não justificando ingresso sem mandado com base em suposta flagrância.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão coator e a imediata expedição de alvará de soltura, com substituição da prisão por monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), até o julgamento de mérito. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio, anular o acórdão e a sentença e absolver o paciente de todas as imputações, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de absolvição decorrente da nulidade das provas obtidas no flagrante, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. THAISA MONARI CLARO DE MATOS (IMPETRANTE)
Advogados
THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
HC 1045825/PR (2025/0411837-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO HENRIQUE DE SOUZA GIMENESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.