Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VIDEIRA - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SAPIRANGA - RS (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217207/SC (2025/0411856-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VIDEIRA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SAPIRANGA - RSINTERESSADO:JOSE ANTUNES MOREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Videira/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Sapiranga/RS, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar carta precatória.
Consta dos autos que o acusado J. A. M., em tese, praticou o delito previsto no art. 217-A do Código Penal. A denúncia foi recebida, acusado foi citado por edital. Posteriormente, p Juízo de Direito da Vara Criminal de Videira - SC deferiu a ouvida da vítima E. de S. M. pelo procedimento de depoimento especial, com expedição de carta precatória para a Comarca de Sapiranga/RS.
O Juízo deprecado designou o ato para 28/05/2025, porém foi cancelado devido a erros de endereçamento e redistribuições. Em 13/06/2025, o Juízo de deprecante expediu nova carta precatória à Comarca de Sapiranga/RS, solicitando profissional para o depoimento especial da vítima. Embora um perito tenha sido indicado, não houve acordo quanto aos honorários, inviabilizando a realização do ato. A partir daí, o processo passou a se arrastar pela inviabilidade técnica da colheita do depoimento em tempo real, por ausência de informação de outro perito ou servidor responsável no Juízo deprecado. Diante disso, o Juízo deprecante expediu nova carta precatória para cumprimento integral.
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Sapiranga/RS, por sua vez, determinou a remessa da precatória à comarca de origem, ao fundamento de que o perito nomeado deve estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina e cadastrado junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, devendo, portanto, ser nomeado profissional que atenda às condições legais e administrativas necessárias ao ato pericial, além de informar sobre o agendamento de sala passiva.
Diante da recusa, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Videira/SC ressaltou que a devolução da carta precatória, nas circunstâncias descritas, não se enquadra nas hipóteses taxativas de recusa previstas na legislação processual, e, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, suscitou o conflito negativo de competência.
