Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- G S, G S, U I M F, U I M F
- Advogado
- RÉGIS KLEIN (OAB 080103/PR)
HDE 11071/EX (2024/0411859-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G SREQUERENTE:U I M FADVOGADO:RÉGIS KLEIN - PR080103REQUERIDO:G SREQUERIDO:U I M F
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por G. S. e U. I. M. F., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça do Reino Unido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada diretamente no assentamento de casamento, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
