Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 019406/RN), JOÃO EUCLIDES LIRA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 022659/RN)
HC 957243/RN (2024/0411877-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADOS:JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA - RN019406JOÃO EUCLIDES LIRA SILVA DE OLIVEIRA - RN022659IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A F DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/07/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 213, caput, e no art. 155, §4°, inciso 11, ambos do Código Penal, em concurso material, em situação caracterizadora de violência doméstica.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 561-564.
No presente writ, alega que a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa, bem como ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Salienta, ainda, ausência de contemporaneidade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 581-582.
As informações foram prestadas às fls. 585-597 e 602-604. O Ministério Público Federal, às fls. 607-610, manifestou "pelo não conhecimento"
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de contemporaneidade, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
