SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ELIAS CAMARGO DE ANDRADE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ELIAS CAMARGO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 109516/PR)
HC 1045838/PR (2025/0411886-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ELIAS CAMARGO DE ANDRADE JUNIORADVOGADO:ELIAS CAMARGO DE ANDRADE JUNIOR - PR109516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JESSICA PIETRA CORREA DE LIMACORRÉU:NATALLI CRISTINA REISCORRÉU:CLAUDETE BUFFLEN BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÉSSICA PIETRA CORRÊA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 22/11/2024, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 228 e 229 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de modo indevido, por atuação judicial sem provocação válida e com pedido ministerial genérico, violando o sistema acusatório e a vedação de decretação de ofício.
Alega que a fundamentação do decreto é abstrata e não individualiza riscos atuais, limitando-se à gravidade em tese e à suposição de reiteração para auferir renda ilícita.
Aduz que a paciente está segregada há 331 dias, sem revisão contemporânea adequada, tendo ocorrido reavaliação fora do prazo legal e sem análise substancial das circunstâncias.
Assevera que, no curso da instrução, depoimentos judiciais afastaram a imputação, inclusive com a suposta vítima eximindo a paciente de envolvimento, o que enfraquece a materialidade e autoria.
Afirma que não houve enfrentamento das provas favoráveis à defesa pelo acórdão, que manteve a prisão com argumentos genéricos de gravidade concreta e garantia da ordem pública.
Defende que as cautelares do art. 319 do CPP foram indeferidas em bloco, sem demonstração de inadequação específica, embora se trate de crimes sem violência ou grave ameaça e com potencial lesivo não elevado.
Entende que a prisão revela desproporcionalidade, substituível por medidas cautelares, consideradas a primariedade e os bons antecedentes da paciente.
Pondera que a ausência de revisão nonagesimal não revoga automaticamente a custódia, mas impõe decisão fundamentada periódica, inexistente no caso concreto, tornando a prisão ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, cumpre consignar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos, conforme se extrai da transcrição constante do acórdão impugnado (fls. 15-19, grifei):
À fixação de medidas cautelares (aí incluída a prisão preventiva) exige-se restarem colmatados os pressupostos indicados no artigo 312, caput, in fine, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, quais sejam: prova da materialidade e indícios de autoria, o que se traduz no fumus comissi delicti. Deveras, a prova de materialidade e indícios de autoria, são depreendidos neste momento cognitivo a partir do Boletim de Ocorrência de nº 2024/1460667, dos depoimentos prestados pelas Testemunhas O. C. R. N e D. S. D. C. N., pelo Auto de Apreensão e Laudo Toxicológico Preliminar veiculados aos sequenciais de nº 1.9 e 1.11, pelas declarações de I. V. D. S. C. e pelo teor do Boletim de Ocorrência de nº 461-4615 /2024. Dessarte, diante das declarações das testemunhas e documentação ora coligida aos autos, a versão inicialmente aduzida pelas Flagranteadas, no sentido de que as substâncias seriam para consumo próprio e que I. V. D. S. C. não foi impedida de deixar o local, não prevalece neste momento cognitivo, notadamente porque despida de elementos de convicção aptos ao acolhimento.
Para a decretação das cautelares, outrossim, exige-se restarem colmatados também os fundamentos descritos no artigo 312, caput, ab initio, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, ora traduzidos como periculum libertatis. Quanto à imposição de cautelar extrema (prisão preventiva), exige-se ainda a presença de seus requisitos, insertos esses no artigo 312, §1º e 313, ambos do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, quais sejam: a) descumprimento de anterior medida cautelar; b) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; c) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº. 2.848/1940; d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O caso em apreço ostenta a presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, notadamente à vista da previsão normativa veiculada no artigo 313, inciso I do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, a saber: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”. Decerto, a imputação primeva que se faz às Flagranteadas é a de haverem praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena privativa de liberdade cominada é a de reclusão de 5 a 15 anos e multa, e o delito previsto no art. 228 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, cuja pena cominada é a de 2 a 5 anos e multa, atendendo o requisito legal supratranscrito. Não obstante, em relação à Flagranteada N. C. R., também se acha preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, II, daquele Diploma, uma vez que ostenta condenação anterior pela prática de crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343 /2006, apurado na Ação Penal de nº 0002728- 82.2019.8.16.0048.
[...]
A respeito da possibilidade de recidiva, aqui entendida como risco real e concreto de cometimento de novas infrações penais, acha-se evidente no caso em apreço, na medida em que a suposta conduta praticada pelas Flagranteadas (comercialização de substâncias entorpecentes proscritas no território nacional), em tese, é utilizada como meio de auferir renda ilícita em estabelecimento também destinado à prostituição. A gravidade concreta das condutas é evidente na medida em que o potencial ofensivo dos crimes supostamente praticados é elevado, tratando-se, em tese, da prática de favorecimento à prostituição aliada ao tráfico de drogas. Conforme narrado pela Ofendida I. V. D. S. C., as Flagranteadas comercializavam drogas para pessoas que iam até o local para encontros com garotas de programa, além de haverem impedido que I. V. D. S. C., que atuava no estabelecimento como garota de programa, abandonasse a referida prática.
[...]
Ante o exposto, e forte nas razões suso escandidas, homologo o Auto de Prisão em Flagrante lavrado, e, estando presentes prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei penal, e impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, acolho a manifestação do Ministério Público e converto a prisão em flagrante de J. P. C. D. L. e N. C. R. em prisão preventiva.
Convém destacar os seguintes trechos da denúncia (fls. 25-27, grifei):
Em período exato não indicado nos autos, mas aproximadamente durante dez anos, até a data de 22 de novembro de 2024, em uma propriedade localizada na Vila Triângulo, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, as denunciadas CLAUDETE BUFFLEN BATISTA e JESSICA PIETRA CORREA DE LIMA, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, uma aderindo à conduta delituosa da outra, mantinham, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual, identificado como ‘Boate Casa Rosa’, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1460667 de mov. 1.4, Auto de Apreensão de mov. 52.3 e 64.2 e imagem de mov. 52.1.
Na divisão de tarefas para a empreitada criminosa, a denunciada JESSICA PIETRA CORREA DE LIMA era responsável pela gerência do estabelecimento, nele permanecendo e organizando as atividades ali desenvolvidas, enquanto a denunciada CLAUDETE BUFFLEN BATISTA, proprietária, comparecia ao local, quando necessário, para solução de demandas.
[...]
“Entre os dias 16 e 22 de novembro de 2024, nas dependências do estabelecimento denominado ‘Boate Casa Rosa’, localizada na Vila Triângulo, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, as denunciadas CLAUDETE BUFFLEN BATISTA e JESSICA PIETRA CORREA DE LIMA, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, uma aderindo à conduta delituosa da outra, impediram a vítima Iara Vitória da Silva Castro (18 anos de idade) de abandonar a prostituição, uma vez que deixavam trancadas as portas/portões do local, impedindo que a vítima saísse, consoante narrado no Boletim de Ocorrência nº 2024/1460667 de mov. 1.4 e Termo de Declarações da vítima de mov. 1.12/1.13.”
[...]
“Em data e horário exatos não determinados nos autos, mas certamente entre as datas de 16 de novembro de 2024 e 22 de novembro de 2024, nas dependências do estabelecimento denominado ‘Boate Casa Rosa’, localizada na Vila Triângulo, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, as denunciadas JESSICA PIETRA CORREA DE LIMA e NATALLI CRISTINA REIS, junto de outras pessoas não identificadas, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, uma aderindo à conduta delituosa da outra, associaram-se para, em caráter estável e permanente, praticarem reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’ e da droga Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1460667 de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e 64.2, Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.11 e imagem de mov. 1.21.
Segundo consta dos autos, na divisão de tarefas, as denunciadas JESSICA PIETRA CORREA DE LIMA e NATALLI CRISTINA REIS, junto de outras pessoas não identificadas, eram responsáveis pela venda direta das substâncias entorpecentes ilícitas para usuários e frequentadores do local.
A leitura dos excertos acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois a paciente, segundo apurado, atuava como gerente do estabelecimento denominado "Boate Casa Rosa", local onde se desenvolviam atividades de prostituição e comércio de drogas, sendo responsável pela organização das práticas ilícitas, pela administração do local e pela venda direta de entorpecentes a frequentadores, além de, juntamente com as corrés, impedir que uma das mulheres que ali trabalhava abandonasse a prostituição.
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DAS CONDUTA IMPUTADAS. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE DAS AÇÕES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO MESES APÓS EXPEDIDO. FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO QUE CONTINUA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. A aventada ilegalidade da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por cautelares diversas já foi objeto de exame nesta Superior Instância em reclamo anterior, em que se concluiu pela fundamentação e necessidade da medida extrema, diante das circunstâncias extremamente graves em que cometidos os delitos, fatores a desautorizar a aplicação de medidas menos severas que a constrição.
2. Caso em que o recorrente é acusado de induzir, facilitar ou submeter a vítima - adolescente com 15 (quinze) anos de idade - à prostituição, mediante promessa de contraprestação não cumprida, e de providenciar encontros sexuais do menor com os dois corréus, a fim de que também satisfizessem suas lascívias, permitindo ainda que o menino fizesse uso de sua casa para consumir entorpecentes e, como se não bastasse, em comparsaria, mediante violência física, agrediu-o, causando-lhe lesões corporais, por ter furtado bens de sua residência em razão do não pagamento pelos atos sexuais praticados.
3. A segregação continua necessária para acautelar o meio social, mesmo finda a instrução criminal, pois ainda se faz presente o periculum libertatis, traduzido pela gravidade diferenciada de conduta imputada ao agente, evidenciadora de que tem personalidade distorcida, violenta e voltada à pedofilia.
4. O fato de o recorrente já ter sido condenado pela prática de idêntico crime - favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável -, é circunstância que revela a sua inclinação à criminalidade e o risco efetivo de reiteração.
5. As questões referentes à ausência de provas consistentes das práticas criminosas imputadas ao agente não foram objeto de exame no aresto combatido, impedindo sua análise diretamente neste Superior Tribunal sob pena de indevida supressão de instância e, ademais, dizem respeito à ação penal e demandariam, para o seu reconhecimento, o reexame aprofundado das provas produzidas, inviável na via célere eleita.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido.
(RHC n. 53.944/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
De outro lado, quanto à alegação de que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, tal argumento não merece acolhida, pois a Corte local registrou que houve prévia manifestação do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Confira-se (fl. 21, grifei):
Contudo, tal alegação não se sustenta pois, como se infere da análise da audiência de custódia (mov. 24.1 – 6’24”), a representante do Ministério Público expressamente afirma que “as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sabe-se que a prisão preventiva é a ultima ratio... por esse motivo o Ministério Público do Paraná, por mim representado, requer a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em prisão preventiva nos termos do art. 310, II, CPP".
Dessa forma, é evidente que a conversão da prisão respeita o sistema acusatório, pois foi provocada por parte legitimada (Ministério Público) e decidida com base em elementos concretos, conforme exigido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A decisão está em plena consonância com a Súmula 676 do STJ, que veda a decretação de prisão preventiva de ofício, mas não impede sua decretação quando há requerimento válido, como no presente caso.
Verifica-se, desta forma, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara dos elementos que justificam a medida extrema, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos e ao risco de reiteração delitiva.
Ademais, a conversão não foi realizada de ofício, mas sim em atendimento ao requerimento formal do Ministério Público, apresentado durante a audiência de custódia. Diante disso, não se configura o alegado constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da liminar pleiteada.
Ao final, quanto às alegações de excesso de prazo e de que não houve enfrentamento das provas favoráveis à defesa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ELIAS CAMARGO DE ANDRADE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ELIAS CAMARGO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 109516/PR)
HC 1045838/PR (2025/0411886-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ELIAS CAMARGO DE ANDRADE JUNIORADVOGADO:ELIAS CAMARGO DE ANDRADE JUNIOR - PR109516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JESSICA PIETRA CORREA DE LIMACORRÉU:NATALLI CRISTINA REISCORRÉU:CLAUDETE BUFFLEN BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.