Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1045877/RS (2025/0411900-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:S K R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
S. K. R. F. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5317750-70.2025.8.21.7000/RS.
A defesa sustenta que é ilegal a execução antecipada da medida socioeducativa de semiliberdade antes do trânsito em julgado. Afirma que a apelação deve ser recebida em duplo efeito, conforme o art. 1.012 do CPC. Aduz, ainda, que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto, nos termos do art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012. Alega que não há urgência ou necessidade, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade por aproximadamente dois anos e três meses.
Requer a concessão da ordem para suspender a execução da medida socioeducativa de semiliberdade até o trânsito em julgado e, no mérito, o afastamento definitivo da execução antecipada.
Decido.
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que denegou a ordem monocraticamente.
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos:
[...] O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
