Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ARAQUARI - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE MARÍLIA - SP (SUSCITADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CC 217214/SC (2025/0411930-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ARAQUARI - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE MARÍLIA - SPINTERESSADO:A M DA S LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ARAQUARI - SC (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE MARÍLIA - SP (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve de ação de investigação de paternidade post
mortem.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo paulistano que declinou de sua competência, atendendo pedido da requerente, em razão da alteração de seu domicílio para o Estado de Santa Catarina (e-STJ, fl. 163).
Remetidos os autos ao Juízo de Araquari - SC, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a competência no caso dos autos é relativa e a norma não pode ser usada para modificar a competência tão somente porque a parte autora alterou o seu domicílio, à luz do art. 43, do CPC (e-STJ, fls. 3/4).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA manifestou-se pela declaração de competência do juízo suscitado (e-STJ, fls. 175/178).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de investigação de paternidade post mortem.
O art. 46 do CPC, ao prever que o foro do domicílio do réu, para ações fundadas em direito pessoal, estabelece regra de competência territorial e, portanto, relativa.
