SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. S S S (RECORRENTE)
Advogado
RODRIGO DE FRANÇA (OAB 090666/PR)
RE no AgInt na Rcl 48296/SP (2024/0411950-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:S S SADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno apresentado pela parte ante a incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 284/STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 129):
AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A dissociação entre a tese jurídica defendida no recurso e os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta a ocorrência de erro de fato, haja vista que, contrariamente ao que restou consignado, o alimentando não se encontra matriculado no curso de cinema da FAAP.
Reputa que a negativa de análise da declaração emitida pela Faculdade Armando Alvares Penteado viola o princípio da verdade real tal como seu direito constitucional à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à obtenção de decisões judiciais adequadamente fundamentadas.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 130-131):
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).
Confira-se trecho da decisão agravada (fl. 65):
O processamento da reclamação pressupõe a existência de um comando positivo do STJ cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (Rcl n. 2.784/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 22/5/2009).
Assim, nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou quando as decisões do STJ não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Com esse norte hermenêutico, a presente reclamação deve ser rejeitada.
Ademais, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, sendo essa a clara pretensão expressada pelo reclamante.
Assim, inexiste, na espécie, hipótese legal de cabimento da presente reclamação, sendo de rigor o indeferimento liminar.
Nada obstante os fundamentos acima expostos, o agravante não trouxe uma linha que os impugnasse. Aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
Na verdade, as razões trazidas pelo agravante são de difícil compreensão, estão absolutamente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e afastadas da a boa técnica processual. Incide na espécie a Súmula 284 do STF como óbice ao conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. S S S (RECORRENTE)
Advogado
RODRIGO DE FRANÇA (OAB 090666/PR)
RE no AgInt na Rcl 48296/SP (2024/0411950-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:S S SADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. S S S (RECLAMANTE)
Advogado
RODRIGO DE FRANÇA (OAB 090666/PR)
Rcl 48296/SP (2024/0411950-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:S S SADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA SEÇÃO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. S S S (AGRAVANTE)
Advogado
RODRIGO DE FRANÇA (OAB 090666/PR)
AgInt no Rcl 48296/SP (2024/0411950-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:S S SADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA SEÇÃO
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RECLAMAÇÃO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), S S S (AGRAVANTE)
Advogado
RODRIGO DE FRANÇA (OAB 090666/PR)
AgInt no Rcl 48296/SP (2024/0411950-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:S S SADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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RECLAMAÇÃO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), S S S (RECLAMANTE)
Advogado
RODRIGO DE FRANÇA (OAB 090666/PR)
Rcl 48296/SP (2024/0411950-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:S S SADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Considerando o nítido intento da parte embargante de obter efeito infringente, recebo os embargos de declaração como agravo interno nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.
Intime-se o embargante para, no prazo de 5 dias, complementar as razões
recursais a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Em seguida, abra-se vista à parte embargada para impugnação.
Publique-se.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), S S S (RECLAMANTE)
Advogado
RODRIGO DE FRANÇA (OAB 090666/PR)
Rcl 48296/SP (2024/0411950-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:S S SADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação aviada por S. S. S. contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O reclamante aduz que o presente feito tem por objeto “assegurar a autoridade e eficácia de decisões vinculantes dos Tribunais Superiores” que foram desconsideradas pela autoridade reclamada.
Afirma que paga alimentos ao filho, que ostenta alto padrão de vida, é ator e influenciador digital de sucesso, auferindo rendimentos superiores a R$ a 25 mil mensais.
As decisões que deveriam ter sido observadas pela autoridade reclamada dizem respeito ao seguinte:
1) capacidade econômica do alimentante e do alimentado (REsp n. 1.570.221/SP);
2) ônus da prova de dependência econômica e matrícula em curso universitário (Habeas Corpus n. 399.437/SP).
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado e a procedência da presente ação “com a cassação do acórdão reclamado, determinando nova decisão que observe os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelos Tribunais Superiores” (fl. 5).
É o relatório. Decido.
O processamento da reclamação pressupõe a existência de um comando positivo do STJ cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (Rcl n. 2.784/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 22/5/2009).
Assim, nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou quando as decisões do STJ não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Com esse norte hermenêutico, a presente reclamação deve ser rejeitada.
Ademais, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, sendo essa a clara pretensão expressada pelo reclamante.
Assim, inexiste, na espécie, hipótese legal de cabimento da presente reclamação, sendo de rigor o indeferimento liminar.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.