Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIEMERSON WENDER PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIEMERSON WENDER PEREIRA DOS SANTOS (OAB 484040/SP)
HC 1045902/SP (2025/0411960-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIEMERSON WENDER PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DIEMERSON WENDER PEREIRA DOS SANTOS - SP484040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL SEBASTIAN DE SOUZA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL SEBASTIAN DE SOUZA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, informa-se que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, supostamente em face de sua filha de 3 anos.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 7-17.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, em afronta aos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a gravidade do delito não constitui fundamento autônomo para a segregação cautelar e que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena.
Aponta que há lacunas na situação fática: o paciente não reside com a vítima e sua família, havendo registro de que uma terceira pessoa esteve com a criança, o que inviabilizaria determinar o momento do sangramento constatado na vítima e, por consequência, a correlação segura com a presença do acusado (fl. 4).
Defende que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e afirma que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Requer a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 43-44.
