HDE 13087/EX (2025/0411990-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M DA S SREQUERENTE:G S LADVOGADO:LETÍCIA LIMA DE JESUS AGUIAR - SC063866REQUERIDO:L M DA S SREQUERIDO:G S LADVOGADO:LETÍCIA LIMA DE JESUS AGUIAR - SC063866
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda da Espanha, que decretou o divórcio de L. M. da S. S. e G. S. L.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 66-70).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 21-32), acompanhada de tradução oficial (fls. 16-20) e de certidão do trânsito em julgado do título (fl. 16).
Em virtude do Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Reino da Espanha e a República Federativa do Brasil (art. 30 do Decreto n. 166/1991), dispensa-se a apostila da documentação estrangeira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN