Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (REQUERIDO), 1. ASSOCIACÃO ATLÉTICA DOS PORTUÁRIOS DE SANTOS (REQUERENTE)
- Advogados
- JORGE LEÃO FREIRE DIAS (OAB 135886/SP), ALEXANDRE MORAES FERREIRA (OAB 328460/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
TutCautAnt 1197/SP (2025/0411991-5)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:ASSOCIACÃO ATLÉTICA DOS PORTUÁRIOS DE SANTOSADVOGADO:JORGE LEÃO FREIRE DIAS - SP135886REQUERIDO:COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADOS:JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237ALEXANDRE MORAES FERREIRA - SP328460
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DOS PORTUÁRIOS DE SANTOS objetivando a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em 26.6.2025, ainda pendente de juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem.
Alega, em síntese, a Requerente:
a) a desproporcionalidade do deferimento da penhora de ativos financeiros na modalidade "teimosinha", por força do princípio da menor onerosidade e da violação ao dever de autocomposição;
b) a existência de risco iminente de dano à existência da entidade associativa, o que ensejaria a "perda irreparável de um patrimônio histórico, cultural e social" (fl. 4e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
Verifico, no caso, ainda não realizado o juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem. Consoante consulta formulada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo n. 2170841-23.2025.8.26.0000), bem assim afirmado pela Requerente em sua exordial (fl. 3e), o recurso foi sobrestado até a publicação do acórdão de recurso especial repetitivo (REsps 1.955.539/SP e 1.955.574/SP - Tema n. 1.137/STJ), razão pela qual esta Corte é incompetente para apreciação do pedido.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 e dos , a, e 288 do Regimento Interno do STJ.
