HDE 13088/EX (2025/0411992-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M AREQUERENTE:A E LREQUERENTE:A E L AADVOGADOS:SERGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA - MG080900MANUELLA BAMBIRRA CABRAL - MG109818LENIRA MARTINS DA COSTA FONTES - MG163549
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por M. M. A. (adotante) e A. E. L. (ou A. E. L. A - genitora), cujo objeto é sentença judicial oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América, que concedeu a adoção de M. E. A. (menor) à requerente.
A genitora do adotado figura no polo ativo da presente demanda, o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 56-60).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 15-20), acompanhada de apostila (fl. 21), de tradução oficial (fls. 22-28) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 15).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN