SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 957238/SC (2024/0412008-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G P F VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. P. F. V., contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em virtude do julgamento da apelação criminal autos n. 5015339-34.2023.8.24.0075/SC.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06
Apenas a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo.
Certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal a quo em 30/10/2024.
No presente writ, impetrado em 29/10/2024, busca-se a concessão da ordem para ver reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, com a não consideração das provas daí decorrentes e consequente absolvição. Em pleito subsidiário, insurge-se contra a medida socioeducativa de internação, aplicada “com base no histórico infracional do apenado e na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas”.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ; alternativamente, pela sua denegação.
É o relatório. DECIDO.
Centra-se a controvérsia, primeiramente, na alegação de coação ilegal em busca pessoal, operada pelos agentes públicos “sem indícios que a fundamentassem”, em inobservância aos ditames dos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
É o entendimento:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Contudo, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 126/136):
Pois bem. Na situação em testilha, os policiais militares ouvidos, Sandro Celso dos Santos Filho e Raul da Silva Machado, asseveraram claramente que receberam informações no sentido de que a droga do "Parque das Torres", local conhecido pela intensa traficância, estava acabando e que um masculino sairia do residencial para buscar mais. Na ocasião, realizaram o monitoramento e avistaram o adolescente indo em direção à casa de Erick Francioni, vulgo "Marreta", e retirando algo de uma caçamba de entulho. Ato contínuo, visualizaram o menor se evadindo e dispensando alguma coisa, oportunidade em que realizaram a sua abordagem.
Os agentes públicos identificaram que o adolescente tinha dispensado durante a fuga pinos de cocaína, além de encontrarem em poder dele comprimidos de ecstasy.
Ainda, no local em que observaram o menor retirando os pacotes de drogas, acharam mais pinos de cocaína.
Como se vê, então, as situações que motivaram os policiais a abordarem o adolescente foram que ele: a) primeiramente, retirou algo de uma caçamba de entulho; e b) em seguida, empreendeu fuga dispensando um objeto.
Logo, os comportamentos do representado deram azo ao procedimento de busca pessoal.
Nota-se que a fundada suspeita se confirmou com a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, de espécies distintas (cocaína e ecstasy).
De acordo com o laudo de constatação preliminar e o laudo pericial n. 2023.14.04254.23.002-22 (evento 1, "INIC1", fl. 9; e evento 6, dos autos n. 5014747-87.2023.8.24.0075), as drogas apreendidas totalizaram: a) 272,3g (duzentos e setenta e dois gramas e três decigramas) de cocaína; e b) 5 (cinco) comprimidos de ecstasy.
Nesse contexto, plenamente justificada a abordagem, haja vista que, reitera-se, os comportamentos suspeitos do adolescente de retirar algo da caçamba de entulho, de empreender fuga e dispensar alguma coisa no chão, justificaram a abordagem.
No caso concreto, o Tribunal local, de forma percuciente, apurou ter a busca pessoal do paciente ocorrido em plena observância ao previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, porquanto evidente a fundada suspeita na conduta de adolescente que, em frente a residencial apontado como local de intensa traficância, retirou de uma caçamba de entulho pacotes, em seguida dispensados na via pública ao constatar a presença da guarnição policial.
Desta Corte da Cidadania:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 3/5. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MINORANTE DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA AFASTADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
[...] 3. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais estavam em patrulhamento, em local conhecido pelo tráfico de drogas, quando ali avistaram o paciente, que se apresentou nervoso ao avistar a viatura policial, começando a andar mais rápido.
[...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifei)
Do mesmo modo, no que toca à tese subsidiária, relacionada à medida de internação, transcrevo excerto do acórdão impugnado:
No presente caso, embora o ato infracional tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, verifica-se que o adolescente é contumaz na prática de outras infrações graves. Isto porque, a certidão de antecedentes acostada no evento 2 (dos autos n. 5014747- 87.2023.8.24.0075) revela que o representado possui outros processos de apuração de atos infracionais em seu desfavor, sendo a maioria deles pelo mesmo delito em apuração. Em outras palavras, não há dúvidas da atuação reiterada do adolescente no cometimento de outras infrações graves.
Cumpre salientar que em julgamentos recentes o Superior Tribunal de Justiça decidiu que embora a primariedade e os bons antecedentes exijam sentença condenatória com trânsito em julgado, a aferição da reiteração das práticas criminosas pode ser extraída pelo julgador a partir de outros elementos de prova constantes dos autos que não certidão de antecedentes, inclusive o fato dos adolescentes já terem sido presos e responderem a outras representações.
A medida socioeducativa de internação é imposta nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Consoante acima se observa, bem enfrentadas e refutadas pela Corte de origem a tese de inviabilidade de aplicação da medida socioeducativa ora imposta, porquanto não lastreada na gravidade abstrata do ato infracional, mas alicerçada na existência de inúmeros outros procedimentos a tramitarem em desfavor do paciente por fatos similares.
No ponto, de se ressaltar o entendimento desta Corte Superior da inexigibilidade de trânsito em julgado dos demais procedimentos relacionados à apuração de ato infracional, bastando, para aferição da reiteração, a prática da conduta, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério.
Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - grifei)
Em derradeiro, o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou a teoria da proteção integral à criança e ao adolescente, que, por estarem na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral.
Dentro da sistemática do ECA, a regra é o cumprimento imediato da medida socioeducativa imposta na sentença, em razão dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dos adolescentes.
Os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da pessoa em desenvolvimento (artigos 1º e 4º, do ECA), com previsão no art. 227 da Constituição Federal levam ao cumprimento imediato da medida socioeducativa que estanca a situação de risco vivenciada pelo adolescente, aumentando as chances de ressocialização.
Assim, diante do cenário fático em exame, medida mais branda certamente não demonstrará, eficazmente, ao adolescente o caráter censurável de suas condutas, perdendo-se as finalidades de proteção e de ressocialização alvejadas pelo ECA.
É dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual a aplicação da internação mostra-se correta, pois, além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
Ressalto, ainda, que o Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, de acordo com previsão dos arts. 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não vislumbro, portanto, a presença de teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.