SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), JULIANA LANG WIGGERS (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANA LANG WIGGERS (OAB 069649/SC)
HC 957237/SC (2024/0412020-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIANA LANG WIGGERSADVOGADO:JULIANA LANG WIGGERS - SC069649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J I DE O VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J I DE O V, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000420-17.2024.8.24.0022).
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de detração do tempo relativo à medida cautelar diversa da prisão cumprida no curso da ação penal.
A defesa interpôs agravo em execução requerendo a detração do tempo integral em que o paciente esteve em liberdade provisória cumprindo medida cautelar, e não somente do período de recolhimento domiciliar para repouso noturno. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em julgado assim ementado (fl. 87):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO A DETRAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE CUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONSISTENTE NO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDA A DETRAÇÃO DE TODO O PERÍODO EM QUE LHE FOI IMPOSTA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSIBILITA A DETRAÇÃO PENAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, POR SE TRATAR DE UMA FORMA DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, QUE NÃO INCLUI AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nesta via, a impetrante aduz, em síntese, que o juízo de 1º grau não se pronunciou acerca do pedido específico de computar os dias de finais de semana e feriados equivalente a 24 (vinte quatro) horas cada dia e para que tal período fosse utilizado para cálculo dos benefícios no curso da reprimenda corporal.
Alega que após a sentença condenatória não houve a revogação expressa das medidas cautelares, tendo o paciente continuado seu cumprimento até o mandado de prisão.
Sustenta que o recolhimento domiciliar noturno deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime e outros benefícios inerentes à execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a conversão das horas de recolhimento domiciliar em dias de pena efetivamente cumprida, contando da data em que foram aplicadas as medidas cautelares até o dia do efetivo cumprimento do mandado de prisão. Pleiteia ainda que, aos dias em finais de semana e feriados, seja computado o equivalente a 24 horas e que este período seja utilizado para alcance dos benefícios executórios.
Pedido de liminar indeferido (fls. 100-101).
As informações foram prestadas às fls. 107-154, fls. 155-160 e fls. 161-165.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 175-182, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERMANÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. CÁLCULO DE ABATIMENTO. INTEGRALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, V, DO CPP. PARECER PELA PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Não consta dos autos pedidos ou deliberações a respeito dos eventuais reflexos da detração para alcance dos benefícios executórios. Omissão que desautoriza o conhecimento da matéria por essa E. Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não demonstrada a permanência das medidas cautelares diversas da prisão após a sentença condenatória. Corte local que considerou cessadas as cautelares em sentença. Inviabilidade de detração do período de 03/03/2018 e 23/02/2022.
3. Juízo das Execuções que abateu 8h por dia de vigência da cautelar, sem considerar que nos finais de semana e feriados o abatimento deve ser integral. Inteligência do art. 319, V, do CPP.
4. Parecer pela parcial concessão da ordem, para determinar que o Juízo das Execuções refaça os cálculos da pena referente ao período de 14/03/2016 a 02/03/2018, computando a integralidade dos dias de folga e finais de semana para fim de detração da pena.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como visto acima, a defesa pretende, em síntese, a conversão das horas de recolhimento domiciliar em dias de pena efetivamente cumprida.
Com efeito, a detração é o instituto jurídico por meio do qual computa-se, na pena privativa de liberdade e/ou na medida de segurança, o período previamente cumprido pelo condenado em caráter de prisão provisória, administrativa ou internação para tratamento psiquiátrico.
Nesse sentido, a detração permite descontar da pena e/ou medida de segurança aplicada ao réu em sentença o período de cárcere que eventualmente cumprira em caráter precário, antes da condenação.
Esse instituto busca, primordialmente, a limitação ao poder punitivo do Estado e, concomitantemente, a aplicação de uma pena mais justa, pois vedado o bis in idem no cumprimento das penas.
A previsão legal revela-se no art. 42 do Código Penal, in verbis:
Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Contudo, a despeito de existirem julgados mais antigos neste Superior Tribunal de Justiça contra a tese defensiva, verifico que tal entendimento encontra-se, hoje, superado.
No julgamento realizado pela Terceira Seção, em 14/4/2021, nos autos do HC n. 455.097/PR, de Relatoria da Minª. Laurita Vaz, após longo debate acerca do presente tema, concluiu-se pela possibilidade da detração do tempo em que o apenado esteve sob recolhimento domiciliar noturno, desde que se converta as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto.
Vejamos a ementa do julgado:
[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada (HC n. 455.097/PR, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/6/2021).
No mesmo sentido, o decidido no Tema n. 1155, STJ (recurso repetitivo):
[...] 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: 4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados (REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022).
Desse modo, embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem.
No caso dos autos, assim manifestou-se o Tribunal de origem acerca da detração do período de recolhimento domiciliar (fls. 89-92):
A controvérsia do presente reclamo diz respeito à possibilidade da detração do tempo integral em que o recorrente esteve em liberdade provisória cumprindo medida cautelar, e não somente do período de recolhimento domiciliar para repouso noturno.
A detração foi acolhida pelo juízo somente na parte em relação ao período de recolhimento domiciliar para repouso noturno, nos seguintes termos:
A detração, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, "é a contagem no tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança do período em que ficou detido o condenado em prisão provisória, no Brasil ou no exterior, de prisão administrativa ou mesmo de internação em hospital de custódia e tratamento" (Código penal comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.374/375).
O Código Penal, por sua vez, dispõe em seu art. 42:
"Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
No caso dos autos, pretende o apenado a aplicação do referido instituto neste PEC, a fim de computar como pena cumprida todo o período em que esteve em recolhimento domiciliar até a prisão definitiva (14/03/2016 a 23/02/2022) na ação penal n. 0001154-24.2015.8.24.0086.
Pois bem.
O sentenciado, conforme sentença e demais documentos de seq. 248, foi agraciado com medidas diversas da prisão, dentre delas o recolhimento noturno de 14/03/2016 a 02/03/2018, quando então teve o direito de recorrer em liberdade assegurado na sentença condenatória (autos n. 0001154-24.2015.8.24.0086).
Assim, adotando o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1977135-SC, segundo o qual "o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem" (Tema1155 - STJ), cabível a concessão do benefício pleiteado.
A propósito, o acórdão ficou assim ementado:
[...]
Considerando o período que esteve em recolhimento noturno (14/03/2016 a 02/03/2018) e adotando os parâmetros do Tema 1155, deve-se proceder com o cálculo da seguinte forma:
14/03/2016 a 02/03/2018 = 709 dias.
709 x 8h (período de recolhimento noturno - 22h às 6h) = 5.672 horas
5.672h / 24h (equivalente a um dia) = 236 dias = 7 meses e 26 dias.
Desse modo, possível o deferimento da detração. Por outro lado, indefiro o pedido de detração referente ao período após a sentença, pois concedido o direito de recorrer em liberdade.
Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça:
[...]
Ademais, o período inferior a 24 horas deve ser desprezado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de detração formulado em favor do reeducando J I DE O V no total de 7 meses e 26 dias, correspondente ao período de recolhimento noturno de 14/03/2016 a 02/03/2018.
Conforme esclarecido na decisão combatida, a detração é permitida no tocante ao recolhimento domiciliar noturno, porque se entende que, nesse caso, há restrição ao direito de liberdade do apenado, semelhante ao cumprimento do regime semiaberto.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a medida diversa da prisão que impede o reeducando de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Isto é, onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica" (STJ, HC 455.097/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, J. em 14.04.2021).
Nesse sentido, a Terceira Seção da Corte da Cidadania deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o recorrente foi submetido deve ser convertida em dias para a contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Em consonância ao precedente, denoto que a detração não corresponde tão somente à pena de prisão provisória e ao número de dias que o recorrente se submeteu a medida cautelar, mas sim ao período, convertido em horas, em que a liberdade esteve cerceada, seja no período noturno, finais de semana e/ou dias de folga.
O mesmo raciocínio não é utilizado em relação ao período em que o apenado permaneceu sujeito a medidas cautelares diversas da prisão, ainda que tenha sido determinado o monitoramento eletrônico, porque não há restrição da sua liberdade.
[...]
Dessa forma, entendo que o pleito recursal não deve ser acolhido, porquanto já concedida a detração em relação ao cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e dos dias de folga, nos moldes do que apregoa o Tema 1155 do Superior Tribunal de Justiça, sem que seja devida a extensão ao período em que cumpriu medidas cautelares que não resultaram em restrição de sua liberdade.
Infere-se do acórdão recorrido que foi deferida ao paciente a detração da pena referente ao período em que esteve em recolhimento noturno de 14/03/2016 a 02/03/2018.
Inicialmente, quanto ao pleito de detração em relação ao período posterior à sentença – entre 03/03/2018 e 23/02/2022, sem razão a defesa. Conforme destacado pela Corte local nos embargos de declaração, às fls. 169-173, a concessão do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sem qualquer outra imposição, faz concluir que as condições anteriores - recolhimento noturno e nos dias de folga - foram, de fato, revogadas.
Portanto, as instâncias ordinárias consideraram cessadas as medidas cautelares por ocasião da sentença condenatória, pois na oportunidade foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Logo, não se vislumbra constrangimento ilegal quanto ao ponto.
Por outro lado, em relação à detração do período anterior à sentença condenatória, de 14/03/2016 a 02/03/2018, verifica-se que o Juízo de 1º grau abateu 8h (oito horas) por dia de vigência da medida cautelar, o que corresponderia apenas ao recolhimento noturno.
Contudo, deixou de considerar que nos finais de semana e feriados o abatimento deve ser integral, visto que, em tais dias, o cerceamento à liberdade se dá nas 24h (vinte e quatro horas) diárias.
A previsão legal, portanto, é de recolhimento noturno nos dias úteis e de recolhimento integral nos dias de folga, nos finais de semana e nos feriados, de modo que deve ser computada “a integralidade dos dias de folga e finais de semana para fim de detração da pena” (HC n. 926.259, Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 08/08/2024, DJe de 12/08/2024).
Desse modo, a ordem deve ser concedida quanto ao ponto, apenas para determinar que o Juízo das Execuções considere a integralidade dos dias de folga e finais de semana para fim de detração da pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que considere, para fins de detração da pena, a integralidade (24h) dos dias de folga e finais de semana.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.