Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO DE FRANCA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO DE FRANÇA (OAB 90666/PR)
HC 1046027/SP (2025/0412029-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:RODRIGO DE FRANCAADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S S
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO DE FRANÇA (IMPETRANTE) em favor de S S S (PACIENTE), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for, entre outros, tribunal sujeito à sua jurisdição, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Veja-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - Processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Observa-se, portanto, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus contra ato praticado por juiz de primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM REQUERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS IMPETRANTES.
