Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME (OAB 116388/PR), DIOGO ALBERTO ZANATTA (OAB 49957/PR)
HC 1132444/PR (2026/0412113-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAMEADVOGADOS:DIOGO ALBERTO ZANATTA - PR049957LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME - PR116388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEAN CARLOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0084684-26.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de difamação qualificada, registro não autorizado da intimidade sexual, divulgação de cena de nudez ou sexo sem consentimento, perseguição e violência psicológica, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a ordem foi conhecida e denegada (fls. 28-32).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
