Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
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Não-Provimento
Petição
EDcl na TutPrv na TutCautAnt 1199/SP (2025/0412142-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:NAIR DE SOUZA SILVAEMBARGANTE:ROGERIO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ADALBERTO DE JESUS COSTA - SP063234EMBARGADO:CEMEDKA PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDAADVOGADO:BAZILIO BOTA - SP060442Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no TutCautAnt 1199/SP (2025/0412142-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:NAIR DE SOUZA SILVAAGRAVANTE:ROGERIO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ADALBERTO DE JESUS COSTA - SP063234AGRAVADO:CEMEDKA PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDAADVOGADO:BAZILIO BOTA - SP060442
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
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Ato ordinatório
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DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
2025
Conclusão
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
TutPrv na TutCautAnt 1199/SP (2025/0412142-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:NAIR DE SOUZA SILVAREQUERENTE:ROGERIO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ADALBERTO DE JESUS COSTA - SP063234REQUERIDO:CEMEDKA PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDAADVOGADO:BAZILIO BOTA - SP060442
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental de tutela provisória formulado por NAIR DE SOUZA SILVA e ROGERIO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA, no bojo da presente tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ação de reparação civil fundada na decretação de liquidação extrajudicial e abertura de falência de operadora de planos privados de assistência à saúde - Decisão de procedência - Questões preliminares rejeitadas - Observância do justo processo legal - Concorrência da legitimidade ativa e passiva para a causa - Hipótese de prescrição decenal aqui não verificada - Incidência dos arts. 40 e 46, da Lei 6.024/74 e arts. 24, 25, 26 e 35, da Lei 9.656/98 - Responsabilidade solidária dos controladores, membros e ex-sócios da companhia falida - Ilícitos derivados da infração dos deveres fiduciários e de fiscalização/supervisão das atividades mercantis da empresa pelos administradores - Falta grave - Risco-proveito - Condutas omissivas/culposas caracterizada no período sindicado - Nexo causal e dano patrimonial provenientes da insolvência lesiva aos credores - Inexistência de excludentes ou escusas - Irresponsabilidade do terceiro que figurou como mero mandatário, procurador, assessorando nos interesses jurídicos e administrativos - Sentença parcialmente alterada - Recurso de págs. 728/759 provido, em parte, com observação, improvido o de págs. 790/799.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 130-134, e-STJ.
Em suas razões (fls. 196-197, e-STJ), as partes requerentes aduzem a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Sustentam, quanto ao primeiro aspecto, que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente a prescrição decenal em detrimento do prazo trienal, além de impor responsabilidade solidária sem individualização de condutas e nexo causal, permitindo, inclusive, retroagir os arts. 24-A, §6º, 26 e 35-I da Lei 9.656/98, com cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada. Relativamente ao segundo aspecto, alegam perigo de dano concreto e atual, diante da superveniência de decisão no cumprimento provisório determinando o prosseguimento e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o valor atualizado de R$ 3.442.500,74, configurando risco concreto e iminente de constrição patrimonial e esvaziamento da utilidade do recurso.
Pedem, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, com o objetivo de determinar a suspensão da execução provisória.
É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser, de plano, indeferido.
1. Como já exposto na decisão de fls. 140-142, e-STJ, para concessão do efeito suspensivo em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que as partes peticionantes não lograram êxito em demonstrar, mesmo à luz do fato superveniente noticiado, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada às fls. 196-200, e-STJ.
Isso porque não se verifica o perigo na demora alegado, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Confira-se também:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.(...) 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifou-se)
Com efeito, embora o CPC permita o cumprimento provisório da sentença, também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520).
Prevê a norma adjetiva, ademais, que o cumprimento provisório "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos" (inciso II do art .520).
Desta feita, a determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, por si só, não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de constrição que recai sobre numerário - bem fungível por excelência - , cuja eventual reversão, em caso de êxito do recurso especial, não se reveste de maior dificuldade prática, distintamente do que ocorreria em hipóteses de expropriação de bens infungíveis ou de alienação a terceiros de boa-fé.
Não bastasse isso, não há, nos autos, notícia de que o bloqueio determinado já tenha sido efetivamente concretizado, tampouco de que tenha sobrevindo ordem de levantamento dos valores em favor do credor, de modo que a alegação de risco, neste momento processual, ainda se reveste de caráter prospectivo.
E, consoante entendimento desta Corte, o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos. No mesmo sentido, o impulso ao cumprimento ou à execução da decisão recorrida, incluída a determinação de medidas constritivas de natureza patrimonial, não constitui, por si só, risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão das partes ora requerentes, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos.
Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada. (...) (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifou-se)
Assim, a circunstância de o débito exequendo ser de valor expressivo - R$ 3.442.500,74 - tampouco basta, por si só, para caracterizar o periculum in mora.
Desta feita, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em periculum in mora e, assim, fica prejudicada a análise das alegações quanto à plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), pois a concessão da medida demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, Min. Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente o pedido de tutela provisória de fls. 196-197, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo interno na tutela cautelar antecedente de fls. 146-149, e-STJ.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AgInt no TutCautAnt 1199/SP (2025/0412142-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:NAIR DE SOUZA SILVAAGRAVANTE:ROGERIO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ADALBERTO DE JESUS COSTA - SP063234AGRAVADO:CEMEDKA PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDAADVOGADO:BAZILIO BOTA - SP060442Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
TutCautAnt 1199/SP (2025/0412142-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:NAIR DE SOUZA SILVAREQUERENTE:ROGERIO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ADALBERTO DE JESUS COSTA - SP063234REQUERIDO:CEMEDKA PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDAADVOGADO:BAZILIO BOTA - SP060442Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
AgInt no TutCautAnt 1199/SP (2025/0412142-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:NAIR DE SOUZA SILVAAGRAVANTE:ROGERIO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ADALBERTO DE JESUS COSTA - SP063234AGRAVADO:CEMEDKA PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDAADVOGADO:BAZILIO BOTA - SP060442Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 1199/SP (2025/0412142-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:NAIR DE SOUZA SILVAREQUERENTE:ROGERIO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ADALBERTO DE JESUS COSTA - SP063234REQUERIDO:CEMEDKA PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDAADVOGADO:BAZILIO BOTA - SP060442
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por NAIR DE SOUZA SILVA e ROGERIO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Ação de reparação civil fundada na decretação de liquidação extrajudicial e abertura de falência de operadora de planos privados de assistência à saúde - Decisão de procedência - Questões preliminares rejeitadas - Observância do justo processo legal - Concorrência da legitimidade ativa e passiva para a causa - Hipótese de prescrição decenal aqui não verificada - Incidência dos arts. 40 e 46, da Lei 6.024/74 e arts. 24, 25, 26 e 35, da Lei 9.656/98 - Responsabilidade solidária dos controladores, membros e ex-sócios da companhia falida - Ilícitos derivados da infração dos deveres fiduciários e de fiscalização/supervisão das atividades mercantis da empresa pelos administradores - Falta grave - Risco-proveito - Condutas omissivas/culposas caracterizada no período sindicado - Nexo causal e dano patrimonial provenientes da insolvência lesiva aos credores - Inexistência de excludentes ou escusas - Irresponsabilidade do terceiro que figurou como mero mandatário, procurador, assessorando nos interesses jurídicos e administrativos - Sentença parcialmente alterada - Recurso de págs. 728/759 provido, em parte, com observação, improvido o de págs. 790/799.
Em suas razões (fls. 02/07, e-STJ), a parte requerente aduz a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Sustenta, quanto ao primeiro aspecto, ocorrência de prescrição; que responsabilidade exige qualidade e função de administração; que o julgado tratou de modo genérico a “responsabilidade solidária” e remeteu a comandos legais sem demonstrar os atos específicos praticados por Nair e Rogério no período e contexto dos prejuízos e sem enfrentar a cessão de cotas/saída do quadro societário, o que configura violação ao dever de fundamentação; que houve cerceamento de defesa; e ainda que houve erro de direito na aplicação dos -A, 26 e 35-I da . Relativamente ao segundo aspecto, alega que a execução imediata de valor milionário compromete a subsistência dos requerentes e ocasiona dano irreparável.
Conclusão
Publicação
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
TutCautAnt 1199/SP (2025/0412142-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:NAIR DE SOUZA SILVAREQUERENTE:ROGERIO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ADALBERTO DE JESUS COSTA - SP063234REQUERIDO:CEMEDKA PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDAADVOGADO:BAZILIO BOTA - SP060442
DESPACHO
Cuida-se de pedido de tutela provisória visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pela Corte local, cujo agravo ainda não foi remetido a esta corte.
Observa-se dos autos a ausência: (a) dos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido; (b) do acórdão que julgou os aclaratórios.
Nessas condições, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia integral dos referidos documentos, a fim de viabilizar a análise do pleito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1199/SP (2025/0412142-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:NAIR DE SOUZA SILVAREQUERENTE:ROGERIO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ADALBERTO DE JESUS COSTA - SP063234REQUERIDO:CEMEDKA PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDAADVOGADO:BAZILIO BOTA - SP060442Processo distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido deve ser, de plano, indeferido.
1. Não estão demonstrados, na hipótese, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado.
Isso porque não se verifica o perigo na demora alegado, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Confira-se também:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Com efeito, embora o CPC permita o cumprimento provisório da sentença, também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520).
Prevê a norma adjetiva, ademais, que o cumprimento provisório "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos" (inciso II do art .520).
Por fim, conquanto os requerentes aleguem que o cumprimento provisório de sentença antes do exame do REsp compromete a sua subsistência e ocasiona dano irreparável não juntaram aos autos qualquer prova para corroborar tal afirmação e nem sequer indicam qualquer ato constritivo que esteja prestes a ocorrer.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI