Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 73093/GO)
HC 1046039/GO (2025/0412150-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO073093IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUIZ ANTONIO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. A. DE L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A e 226, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta nulidade por ausência de intimação válida da decisão que rejeitou os embargos de declaração, o que teria impedido a fluência do prazo recursal e gerado constrangimento ilegal, com fundamento no art. 648, VI, do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente não foi intimado pessoalmente e que não houve diligências mínimas para localização antes da determinação de intimação por edital, violando o contraditório e a ampla defesa.
Assevera que, embora tenha sido determinada a intimação pessoal, o mandado não foi cumprido por mudança de endereço, sem nova tentativa ou busca de dados em cadastros oficiais.
Afirma que a intimação por edital foi precipitada e inválida, pois não se exauriram as tentativas de localização do paciente, que é idoso e sem familiaridade com meios eletrônicos.
Defende que o Ministério Público reconheceu a tempestividade e a regularidade da apelação nas contrarrazões, havendo contradição decisória no não conhecimento por intempestividade.
Entende que há fumus boni iuris e periculum in mora, pois o trânsito em julgado impede o duplo grau e pode levar à execução da pena, exigindo tutela urgente.
Requer, liminarmente, suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado. E, no mérito, pleiteia reabrir o prazo de apelação ou receber o recurso já interposto, anulando a decisão de intempestividade e a intimação por edital, com garantia de processamento do apelo.
