SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045939/SP (2025/0412173-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de M DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2293800-93.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação oferecida em face do paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e, com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicou-lhe medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual foi resolvido nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. CABIMENTO, NECESSIDADE E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FIXADA EM SENTENÇA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus visando à suspensão da execução da medida socioeducativa de internação fixada pela sentença que entendeu comprovada a prática de ato infracional equivalente a tráfico de drogas, ao reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de alegada busca domiciliar ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são saber (i) se a execução provisória da medida socioeducativa configura constrangimento ilegal; (ii) e se a busca domiciliar sem mandado, que resultou na apreensão de drogas, violou o art. 5º, XI, da CF/1988 e o art. 243 do CPP, acarretando nulidade da sentença.
3. A via do habeas corpus é inadequada para exame aprofundado do conjunto probatório e avaliação subjetiva, sendo imprópria para discutir a validade de provas consubstanciadas em busca domiciliar.
4.Imposição da internação fundamentada em demonstrada reiteração em atos infracionais graves, hipótese de cabimento expressamente contemplada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
5.O escopo eminentemente ressocializador justifica a execução provisória da medida socioeducativa fixada em sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Impetração parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: 1. A execução provisória da medida socioeducativa imposta em sentença compatibiliza-se com seu escopo ressocializador; 2. O habeas corpus não é meio adequado para discutir nulidade de sentença fundada em alegada prova ilícita quando já interposto recurso de apelação.” (fls. 14/15).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do flagrante por ausência de justa causa para a busca domiciliar.
Afirma que a nulidade do flagrante deve ser analisada pela Corte de origem, por ser passível de sua verificação de plano.
Requer, assim, a rejeição da representação.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 67/69.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"ECA. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS." (fl. 80).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Por oportuno, confira-se o que restou assentado no julgado atacado:
"Alega o impetrante, no entanto, ilegalidade da busca domiciliar resultante na apreensão das drogas, porque teria violado o artigo 5º, XI, da Constituição da República e o artigo 243 do Código de Processo Penal.
Contudo, a via estreita do habeas corpus e a celeridade própria de seu rito não condizem com o exame da nulidade da sentença e a rejeição da representação pelos argumentos invocados, por se tratar de matéria que reclama exame aprofundado das provas objetivas e avaliação subjetiva, o que é sabidamente inadmissível nos estreitos limites do writ.
Ademais, há recurso de apelação pendente de julgamento nos autos nº 1500172-05.2025.8.26.0546, que se volta, entre outras questões, contra a nulidade das provas consubstanciadas em busca domiciliar ilegal, de modo que o conhecimento do writ importa desconsiderar o princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade), o que não é razoável." (fls. 16/17).
Desta forma, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta nulidade do flagrante, por não ter conhecido do mandamus no ponto. Assim, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por fim, quanto ao pleito de conhecimento do remédio constitucional aviado na origem, a defesa alegou apenas que a matéria deveria ser conhecida de plano.
Todavia, não teceu qualquer comentário acerca do fato de que está pendente de julgamento na Corte de origem a apelação interposta pela defesa, o que impede de se verificar a existência de flagrante ilegalidade, em obediência ao Princípio da Dialeticidade.
A propósito, seguem os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICADADE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 954.046/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022).
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem.
4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus.
3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade.
4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, "[o] concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045939/SP (2025/0412173-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2293800-93.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Claro/SP julgou procedente a representação oferecida em face do paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e, com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicou-lhe medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/15):
“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. CABIMENTO, NECESSIDADE E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FIXADA EM SENTENÇA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus visando à suspensão da execução da medida socioeducativa de internação fixada pela sentença que entendeu comprovada a prática de ato infracional equivalente a tráfico de drogas, ao reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de alegada busca domiciliar ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são saber (i) se a execução provisória da medida socioeducativa configura constrangimento ilegal; (ii) e se a busca domiciliar sem mandado, que resultou na apreensão de drogas, violou o art. 5º, XI, da CF/1988 e o art. 243 do CPP, acarretando nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via do habeas corpus é inadequada para exame aprofundado do conjunto probatório e avaliação subjetiva, sendo imprópria para discutir a validade de provas consubstanciadas em busca domiciliar.
4.Imposição da internação fundamentada em demonstrada reiteração em atos infracionais graves, hipótese de cabimento expressamente contemplada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
5.O escopo eminentemente ressocializador justifica a execução provisória da medida socioeducativa fixada em sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Impetração parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: 1. A execução provisória da medida socioeducativa imposta em sentença compatibiliza-se com seu escopo ressocializador; 2. O habeas corpus não é meio adequado para discutir nulidade de sentença fundada em alegada prova ilícita quando já interposto recurso de apelação.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas consubstanciadas em busca domiciliar ilegal, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao art. 243 do Código de Processo Penal - CPP, pois o ingresso ocorreu em endereço diverso do mandado judicial, sem fundadas razões que legitimassem a diligência.
Assevera a ausência de vinculação entre o adolescente e as drogas apreendidas, ressaltando que estava dormindo, nada possuía em sua posse e não residia no local dos fatos.
Declara que a nulidade pode e deve ser apreciada em sede de habeas corpus, por ser verificável de plano, razão pela qual a denegação da ordem pelo Tribunal de origem caracterizou constrangimento ilegal.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da sentença, com a imediata colocação do paciente em liberdade, e, no mérito, a concessão da ordem para a cassação da sentença, com a declaração de nulidade das provas colhidas e a rejeição da representação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045939/SP (2025/0412173-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.