Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1200/TO (2025/0412214-3)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:ARSÊNIO VITAL FERREIRA NETOADVOGADO:CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO - TO011785AGRAVADO:ESTADO DO TOCANTINSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 1200/TO (2025/0412214-3)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAEMBARGANTE:ARSÊNIO VITAL FERREIRA NETOADVOGADO:CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO - TO011785EMBARGADO:ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por ARSÊNIO VITAL FERREIRA NETO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, nos seguintes termos (fl. 102):
Senhor Ministro, a questão central do pedido da tutela de evidência se fundamenta no desrespeito do Acordão e do Acordão Embargado que, expressamente, e, teratologicamente, negou aplicação do tema Repetitivo 889 do STJ, que é vinculante, para liquidar uma obrigação de fazer.
Assim, ao não enfrentar a matéria central do pedido, aliado, ainda, a não análise de forma conjugada de todos os elementos constante das decisões impugnadas, repito, expressamente constante nos acórdãos, além de caracterizar omissão, viola a boa-fé objetiva processual, prejudicando a análise da Tutela de Evidência, podendo ser impugnada através de Embargos de declaração.
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que a competência desta Corte, para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial, instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como dispõe o § 5º, I, do CPC, bem como art. 1.029, dispõem as Súmulas 634 e 635 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na orige" e "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade" (fl. 90).
Entretanto, em casos excepcionais, e diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, em que gravidade se mostre óbvia, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Advirto a parte, por fim, que a reiteração de alegações, já expressamente enfrentadas, demonstra o caráter protelatório dos embargos de declaração, apto a ensejar a imposição de multa à parte embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Petição
EDcl nos TutCautAnt 1200/TO (2025/0412214-3)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAEMBARGANTE:ARSÊNIO VITAL FERREIRA NETOADVOGADO:CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO - TO011785EMBARGADO:ESTADO DO TOCANTINSVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 1200/TO (2025/0412214-3)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:ARSÊNIO VITAL FERREIRA NETOADVOGADO:CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO - TO011785REQUERIDO:ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado por ARSÊNIO VITAL FERREIRA NETO com vistas à modificação de aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem recurso especial interposto.
Afirma que (fl. 8):
Embora o Acordão seguindo um esforço argumentativo do voto da relatora que induziu o Plenário ao erro, afirmando que o Requerente tinha a intenção de “na fase de liquidação, inovar o conteúdo do título judicial para incluir obrigação de pagar não reconhecida no acórdão exequendo” e que o Embargante busca, na liquidação, obter prestação diversa daquela reconhecida judicialmente, o que não é admitido na fase de execução.
Esses argumentos vão de encontro com a jurisprudência atual e consolidada no STJ, que amparado na doutrina e nos arts 497, 499 e 536, todos do CPC/2015, entende que é possível, na fase de liquidação, a requerimento do Credor ou, de ofício, pelo juiz, converter uma obrigação de fazer em perdas e danos (pagar) , sem que isso, caracterize julgamento extra petita, violação a coisa julgada.
Quanto à probabilidade do direito invocado, a parte requerente aduz "os fatos podem ser provados simplesmente pela análise das Ementas dos Acórdãos constante nos presentes autos (prova documental), aliado ainda, que a possibilidade da prévia liquidação do acordão é tese firmada em julgamento de casos repetitivos, a demais, é faculdade do Requerente Requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem que isso, caracterize julgamento extra petita, ou violação a coisa julgada" (fl. 14).
Por fim, requer "seja convertida, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos (Art.497, 499 e 536, todos do CPC/2015.), levando em consideração para liquidação o posto atual de oficial do Requerente, qual seja, Tenente Coronel, tendo em vista que fora requerido na petição inicial de liquidação e não houve por parte do Estado a impugnação especificada do pedido (art.341 do CPC/2015)" (fl. 16).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, a competência desta Corte para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como dispõem as Súmulas 634 e 635 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na orige" e "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Entretanto, em casos excepcionais, e diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, em que gravidade se mostre óbvia, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência.
Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...].
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
No caso, o Tribunal de origem consignou que "o agravante busca, na liquidação, obter prestação diversa daquela reconhecida judicialmente, o que não é admitido na fase de execução, conforme entendimento do STJ no REsp 1.861.550/DF" (fl. 43).
A Corte de origem asseverou, ainda, que a decisão judicial "apenas assegurou o direito do impetrante de firmar termo de adesão previsto na Lei Estadual 2.047/2009, independentemente de filiação sindical, sem reconhecer obrigação de pagar" (fl. 43).
Portanto, ao menos nesse momento, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido. O fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
Assim, não demonstrada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, deve ser indeferida a tutela de urgência.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
PET na TutCautAnt 1200/TO (2025/0412214-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ARSÊNIO VITAL FERREIRA NETOADVOGADO:CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO - TO011785REQUERIDO:ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 68, em que a parte juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 76), defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento deste Tutela Cautelar Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo, ocasião em que serão apreciados os demais pedidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1200/TO (2025/0412214-3)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:ARSÊNIO VITAL FERREIRA NETOADVOGADO:CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO - TO011785REQUERIDO:ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutCautAnt 1200/TO (2025/0412214-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ARSÊNIO VITAL FERREIRA NETOADVOGADO:CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO - TO011785REQUERIDO:ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 65, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1200/TO (2025/0412214-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ARSÊNIO VITAL FERREIRA NETOADVOGADO:CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO - TO011785REQUERIDO:ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.