HC 957315/SP (2024/0412238-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO RODRIGUES BERTOLAADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES BERTOLA - SP467476GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA - SP464835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C W M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C W M G em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão determinada preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, mas que nunca teve o mandado cumprido, encontrando-se na condição de foragido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 27-36.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva.
Decisão indeferindo o pedido de liminar às fls. 43-44.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos é se há constrangimento ilegal na decisão do que manteve a prisão preventiva do paciente.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de origem em 2016, não merecendo reparo, pois em conformidade com o assente entendimento desta Corte Superior.
A defesa do paciente alega que permaneceu sem intimação ou citação formal por mais de 8 anos, sendo recentemente encontrado no mesmo endereço constante do mandado de prisão original Aduz (fls. 3-14): "Essa inércia judicial aponta para a ausência de contemporaneidade, enfraquecendo os argumentos que sustentaram a necessidade da custódia cautelar, uma vez que os fatos imputados ocorreram há quase uma década, o que inviabiliza a alegação de urgência ou de risco atual à ordem pública."
Na espécie, não merece reparo o decisum, que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, apresentando fundamentação idônea. Considerando o disposto no acórdão questionado, observo ter havido provas suficientes da autoria e materialidade delitivas e a prisão preventiva ter se mostrado necessária para garantia da ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito perpetrado pelo recorrente (estupro de vulnerável em continuidade), o modus operandi gravoso, que, além de extrapolar a previsão do tipo penal, dá sinais da periculosidade do agente.
Verifico que a análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se alinhada com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi empregado na prática do delito. (Nesse sentido: AgRg no HC n. 944.959/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Nesse contexto, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg. no HC. nº 846420/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. De 05.10.2023). A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Conforme informações prestadas pelo Tribunal Estadual (fls. 59-77), foi designado o dia 19/08/2025 para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento. ademais, consoante extrato de movimentação carcerária e folha de antecedentes, que não há informação do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. Continua, portanto, na condição de foragido, o que reforça a necessidade da medida de segregação cautelar, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, as fls. 21-25 destes autos consta a extensa ficha de antecedentes do paciente, o que evidencia o risco de reiteração delitiva.
É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. E mais: "No que tange a alegação acerca da ausência da contemporaneidade da prisão preventiva, releva esclarecer que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito (Precedente)." (AgRg no RHC n. 198.609/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Nesse sentido:
"[...] I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a evasão do distrito da culpa, pois, consoante se depreende dos autos, ele se encontra foragido há mais de 07 (sete) anos, não tendo sido localizado até o momento; justificando a segregação cautelar para assegurar a aplicação da Lei penal. Precedente.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - Ademais, deve se ressaltar que a prisão cautelar foi determinada, considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação, haja vista que o Agravante permanece foragido há mais de 07 (sete) anos da data do fato (17/9/2016); não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade da medida. Precedentes.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 187.870/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
O periculum libertatis, no caso em apreço, é evidente em razão das peculiaridades do caso e da gravidade em concreta do fato, praticado no ambiente familiar e reiterado ao longo do tempo.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, também não são suficientes para afastar a prisão preventiva. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para acautelar a ordem pública.
Isso porque, conforme o entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos.
Ora, diante da gravidade dos fatos aqui apurados é desaconselhável a substituição por medidas diversas da prisão, pois necessária, nesse momento, maior cautela por parte do Estado-Juiz, como forma de acautelar a sociedade e impedir eventuais danos ou prejuízos causados pelo estado de liberdade do acusado.
Isso, com efeito, está materializado no dever de guarda imposto ao Estado-Juiz pelo princípio da vedação à proteção deficiente ou simplesmente princípio da proteção, segundo o qual deve o Estado propiciar a guarda e a satisfatória proteção dos direitos dos cidadãos diante de riscos e ameaças concretas ou em potencial.