Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS DANIEL DIAS PALMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCOS DANIEL DIAS PALMA (OAB 467532/SP), JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP)
HC 1132365/SP (2026/0412273-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS DANIEL DIAS PALMAADVOGADOS:JOÃO CARLOS MERLIM - SP183873MARCOS DANIEL DIAS PALMA - SP467532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO DONIZETE LIBANORIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO DONIZETE LIBANORI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2160748-64.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 215-A, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática da infração capitulada no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo sido indeferido o pedido de prisão domiciliar e determinada a prisão do paciente para início do cumprimento da pena no regime semiaberto fixado.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que a autoridade coatora adotou parâmetro jurídico equivocado ao exigir demonstração de necessidade de tratamento médico-hospitalar, quando a controvérsia, tratando-se de pessoa com deficiência visual absoluta, demanda avaliação de acessibilidade e adaptação razoável do ambiente prisional.
Aduzem que a cegueira total, bilateral, congênita e irreversível do paciente, reconhecida nos autos, revela incompatibilidade estrutural com o regime semiaberto em estabelecimento comum, reforçada pela aposentadoria por incapacidade permanente desde 1994 e por relatório médico que aponta quadro definitivo após vários procedimentos sem sucesso.
Afirmam que houve indevida inversão do ônus da prova, pois a resposta da Secretaria da Administração Penitenciária foi genérica, sem identificação de unidade nem descrição de adaptações razoáveis, com envio e retorno em pouco mais de duas horas, não permitindo verificação concreta de condições específicas para pessoa cega.
