PET na HC 1045773/SP (2025/0412291-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:E J DE C LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E. J. DE C. L. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500738-08.2022.8.26.0077.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A do Código Penal, por várias vezes, em continuidade delitiva, e 240 da Lei n. 8.069/1990, em concurso material.
A defesa aduz, inicialmente, que o Tribunal de origem manteve o decreto condenatório quanto ao crime previsto no art. 240 do ECA, sem enfrentar a tese defensiva relativa ao afastamento da autoria delitiva, razão pela qual requer a absolvição ou a anulação do acórdão recorrido, nesse ponto.
Sustenta, ainda, que o estabelecimento da fração máxima da continuidade delitiva aplicada ao crime de estupro carece de fundamentação idônea, porquanto não se lastreou na quantidade de infrações efetivamente comprovadas nos autos, motivo por que pleiteia o redimensionamento da pena nesse ponto e a readequação do regime prisional, com base na reprimenda resultante.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 73-88).
Decido.
Esta impetração se insurge contra acórdão de apelação criminal proferido em 2/6/2023, contra o qual não houve interposição de recurso. Em 21/10/2025, a defesa impetrou este habeas corpus, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus nem sua importância para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar apenas as iniciais do nome do paciente, tendo em vista que, na espécie, há motivo legal para a ocultação da sua identidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ