Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), ROGER PEREIRA PUNTEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROGER PEREIRA PUNTEL (OAB 112536/RS)
HC 957331/RS (2024/0412332-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROGER PEREIRA PUNTELADVOGADO:ROGER PEREIRA PUNTEL - RS112536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N DE OCORRÉU:G KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/1/2023. Posteriormente, foi condenado à pena de 28 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 61, II, f, e art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação, pois o paciente se encontra segregado há aproximadamente 2 anos sem perspectiva de julgamento do feito.
Alega, ainda, que a ação "possui 'parecer' do órgão ministerial desde o mês de abril, aguarda designação de pauta para ser julgado. Aliás, foi incluso para tanto em 25/09, mas retirado da lista de julgamento sem qualquer justificativa" (fl. 4).
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, ou a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
No caso, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, constata-se que ocorreu o julgamento do recurso de apelação em 27/11/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
