CR 22739/EX (2025/0412339-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 3A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:C D GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M C DPARTE:L C C C DE SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimarães) solicita que se proceda à citação de C. D. G. para tomar conhecimento da ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira de guarda relativa ao Processo 281/25.7YRGMR, a fim de que possa oferecer contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 41-42 e transcorreu in albis o prazo para manifestação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opõe à concessão do exequatur, contudo ressalva a necessidade de que a citação seja realizada por oficial de justiça, por se tratar de ação de estado, em consonância com o disposto no art. 247, I, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal, de igual modo, opinou pela concessão da medida com a devida notificação da parte interessada, por oficial de justiça, sobre o seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do Código de Processo Civil).
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN