Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 3A SECÇÃO CÍVEL (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- SUEIDY ALVES RODRIGUES DOS ANJOS (OAB 60597/GO)
CR 22741/EX (2025/0412356-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 3A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:A J DA S RADVOGADO:SUEIDY ALVES RODRIGUES DOS ANJOS - GO060597PARTE:J R P RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimarães) solicita que se proceda à citação de A. J. da S. R. para tomar conhecimento da ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira de guarda relativa ao Processo 273/25.6YRGMR, a fim de que possa oferecer contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se no presente feito, informando que "A parte interessada não se opõe a confirmação da Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Familia e Sucessões da Comarca de Goiânia – Goiás, Brasil, no processo n.º: 5826137-36.2023.8.09.0011, para que a mesma produza todos seus efeitos na ordem jurídica portuguesa." (fl. 48).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fl. 48), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
