Intimação
D- Órgão
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1777/SP (2026/0412367-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ALTAIR ANTONIO ROSAADVOGADO:RENATO PINHEIRO DE OLIVEIRA - SP146227REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA - SP101180Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.
TutCautAnt 1777/SP (2026/0412367-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ALTAIR ANTONIO ROSAADVOGADO:RENATO PINHEIRO DE OLIVEIRA - SP146227REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA - SP101180
DECISÃO
Trata-se de novo pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por ALTAIR ANTONIO ROSA, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em execução hipotecária regida pela Lei nº 5.741/1971, deu provimento ao agravo de instrumento do exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para deferir a adjudicação do imóvel hipotecado pelo valor da avaliação indicada nos autos, atualizada até a data do requerimento, mantida a exoneração do executado quanto ao restante da dívida.
Pretensão idêntica foi deduzida na TutAntAnt nº 1.042/SP, na qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo e se determinou a extinção liminar do feito, porque o recurso especial ainda pendia de juízo de admissibilidade na origem e porque a controvérsia sobre o parâmetro econômico da adjudicação não revelava perigo de dano apto a justificar a medida (decisão de 25/8/2026).
O requerente sustenta, agora, a ocorrência de fato novo. Informa que, após aquela decisão, renovou o pedido perante o Tribunal de origem e que o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP o indeferiu em 17/9/2026, circunstância que teria superado o "óbice cronológico" antes reconhecido e inaugurado a competência desta Corte, com a mitigação do art. 1.029, § 5º, I, do CPC e das Súmulas 634 e 635 do STF. Acrescenta que o Juízo da 1ª Vara de Cajamar/SP, em 14/9/2026, indeferiu a suspensão da execução e determinou a lavratura do auto de adjudicação e, comprovado o recolhimento do ITBI, a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse.
Quanto ao fumus boni iuris, reitera que o acórdão recorrido instituiu rito híbrido ao aplicar o art. 876 do CPC à execução especial, em afronta aos arts. 6º e 7º da Lei nº 5.741/1971, que imporiam a adjudicação pelo valor do saldo devedor, e invoca o REsp nº 1.884.865/RJ, de relatoria deste Ministro, o AgRg no REsp nº 1.427.451 e o REsp nº 427.776/SP, além de julgado do próprio TJSP. Afirma, ainda, que o valor adotado pelo acórdão (R$ 1.252.000,00) destoa do laudo pericial homologado em primeiro grau (R$ 2.400.000,00). Em relação ao periculum in mora, aponta o desalojamento de sua família, a redução da base de cálculo do ITBI em prejuízo do Município, o tumulto registral decorrente de eventual desfazimento da adjudicação e o lançamento contábil do imóvel pelo banco por valor incorreto.
Requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e suspender a execução de origem, sobrestando a expedição da carta de adjudicação, o recolhimento do ITBI e a imissão na posse até o julgamento definitivo do recurso, com comunicação urgente ao Juízo de primeiro grau e à Presidência do Tribunal de origem.
É o relatório.
DECDO.
O pedido não comporta deferimento.
O quadro processual que conduziu à extinção da TutAntAnt nº 1.042/SP permanece inalterado no ponto decisivo. O recurso especial, interposto em 18/8/2026, continua pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, que, na mesma decisão em que indeferiu o efeito suspensivo, determinou a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões (e-STJ fl. 137). Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência desta Corte para apreciar o pedido surge com a publicação da decisão de admissão do recurso (inciso I) e, até esse momento, pertence ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (inciso III).
O indeferimento do pedido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP não desloca essa competência. Ele apenas esgota a via prevista no inciso III e, por isso, torna cogitável a excepcional contemporização admitida pela jurisprudência desta Corte, a qual, todavia, depende da demonstração cabal dos requisitos da medida acautelatória, acompanhada de teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt na Pet 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Nenhum desses pressupostos está presente.
No plano da probabilidade do direito, o acórdão recorrido não se mostra teratológico nem manifestamente ilegal. A 11ª Câmara de Direito Privado assentou que o art. 7º da Lei nº 5.741/1971 impõe a adjudicação ao exequente, com exoneração do executado quanto ao restante da dívida, sem fixar o valor pelo qual ela se opera, e adotou o art. 876 do CPC como parâmetro para esse fim, preservando expressamente a exoneração ("a executada permanece exonerada", e-STJ fl. 18). A solução encontra respaldo em precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, segundo os quais a adjudicação ao credor hipotecário pelo valor da avaliação é compatível com a execução especial da Lei nº 5.741/1971 quando assegurada ao mutuário a exoneração do saldo remanescente, porque permanece intacta a limitação da responsabilidade patrimonial ao imóvel financiado, que constitui o núcleo protetivo dos arts. 6º e 7º daquele diploma (REsp nº 1.721.731/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018; AgInt no AREsp nº 1.812.526/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023).
Os julgados invocados pelo requerente que afirmam a adjudicação pelo saldo devedor, a exemplo do REsp nº 427.776/SP (Segunda Turma, DJ de 18/11/2002), reproduzido no AgRg no REsp nº 1.427.451/PE (Terceira Turma, DJe de 28/4/2014) em contexto diverso, relativo ao cabimento da ação monitória, antecedem aqueles precedentes e não examinaram a hipótese em que o próprio credor se submete à exoneração legal. Se há, na matéria, tensão entre orientações a ser resolvida, ela pertence ao julgamento do recurso especial, e a existência de precedentes desta Corte no sentido adotado pelo acórdão recorrido afasta, por si, a alegada teratologia.
Tampouco socorre o requerente o REsp nº 1.884.865/RJ. O documento juntado como paradigma (e-STJ fls. 139/145) reproduz decisão singular deste Relator, de 10/8/2021, que negou provimento ao recurso especial do credor em caso no qual o pedido de adjudicação pelo valor da avaliação, segundo a moldura fixada na origem, não fora acompanhado da submissão à exoneração do saldo remanescente, e registrou expressamente que o REsp nº 1.721.731/SP contou com essa especificidade, ausente naqueles autos. O precedente, portanto, reforça a distinção que ampara o acórdão ora recorrido, no qual a exoneração foi preservada. Registre-se, ademais, que a ementa transcrita na petição inicial sob esse número (e-STJ fl. 8), com resultado de provimento e data de julgamento de 1º/12/2020, não corresponde ao teor do documento juntado.
A divergência quanto ao valor da avaliação (R$ 1.252.000,00, adotado pelo acórdão, ou R$ 2.400.000,00, do laudo homologado em primeiro grau) depende do exame dos elementos dos autos e, de todo modo, não altera a conclusão, porque ambos os valores ficam muito aquém do saldo devedor indicado no acórdão recorrido (R$ 32.425.037,17), de modo que nenhum excedente reverteria ao executado em qualquer das hipóteses.
Também não se configura o perigo de dano. A perda da posse e da propriedade do imóvel decorre da adjudicação em si, que a própria tese do requerente pressupõe: o art. 7º da Lei nº 5.741/1971, cuja aplicação ele reivindica, impõe a adjudicação ao exequente quando frustrada a praça, e a decisão de primeiro grau que pretende restabelecer determinou a adjudicação do imóvel pelo valor do débito. O eventual provimento do recurso especial alteraria apenas o parâmetro econômico do ato, sem evitar a transferência do bem nem a imissão do adjudicatário na posse. Mantida a exoneração do saldo remanescente, a definição desse parâmetro não repercute na esfera patrimonial do requerente, e o risco de cobrança de resíduo, cogitado na decisão proferida na TutAntAnt nº 1.042/SP, sequer se apresenta.
Os demais prejuízos alegados (redução da base de cálculo do ITBI, inconsistência dos registros contábeis do banco e insegurança registral) dizem respeito a interesses do Município, da instituição financeira e do serviço de registro de imóveis, que o requerente não pode defender em nome próprio (art. 18 do CPC), como já haviam assinalado o acórdão dos embargos de declaração e a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado (e-STJ fls. 29 e 136). O prosseguimento dos atos executivos determinado pelo Juízo de primeiro grau em 14/9/2026 traduz mero cumprimento do acórdão recorrido e não constitui, isoladamente, fato novo apto a alterar a conclusão anterior.
Ausentes a teratologia e os requisitos cumulativos da tutela de urgência, a hipótese permanece sob a regra de competência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, já exercida pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA