HC 1132471/SE (2026/0412368-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO SANTOS MENEZESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCELO SANTOS MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO SANTOS MENEZES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas protetivas de urgência, nos autos do Processo n. 202621300830, em trâmite perante o 1º Juizado de Violência Doméstica de Aracaju/SE, entre as quais se encontra a proibição de frequentar a Igreja Adventista do Sétimo Dia Central de Aracaju, situada na Rua Lagarto, n. 1.010, Centro, bem como a Igreja Adventista do Sétimo Dia do Siqueira Campos.
No writ originário, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo medidas protetivas que incluem a restrição de frequência à Igreja Adventista do Sétimo Dia Central de Aracaju, sob o fundamento de que tais medidas possuem natureza autônoma e visam prevenir riscos à integridade psicológica da ofendida, sem violar a liberdade religiosa (fls. 11-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) autorizar a frequência do paciente à Igreja Adventista do Sétimo Dia Central de Aracaju, com condições específicas, mantidas integralmente as demais medidas protetivas; e (ii) cassar o acórdão impugnado na parte em que manteve a restrição de frequência à mencionada igreja, por desproporcionalidade e violação aos arts. 5º, VI e XV, e 226 da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO