HDE 11074/EX (2024/0412372-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M D DE SOUTRO NOME:M D DE S FADVOGADOS:SABRINNA RICARDO BARROS - CE025551NARA DE FÁTIMA MARQUES DE LIMA - CE032511REQUERIDO:T A F
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. D. de S. (ou M. D. de S. F.), em que é parte requerida T. A. F., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pelo Juízo do Tribunal de Justiça da Comarca de Bezirksgericht - Arbon, Suíça.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 32-33, 41-42 e 45-46).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 55-60).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 16-18) acompanhada de apostila (fl. 19, tradução às fls. 8-9), de tradução oficial (fls. 7-8), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 7-8 e 16-18) e da carta de anuência da parte requerida (fls. 32-33, 41-42 e 45-46).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN