Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1778/RS (2026/0412408-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:VASCO FRANCESCHILLI FILHOREPRESENTADO POR:EDUARDO FRANCESCHILLIREPRESENTADO POR:FERNANDO CONCEICAO FRANCESCHELLIREPRESENTADO POR:MILENNA FRANCESCHILLIADVOGADO:SERGIO WALMOR SILVA SILVEIRA - RS012235REQUERIDO:LEONARDO NEGRIADVOGADOS:LEONARDO NEGRI - RS076645GABRIEL ARTUR SCHWEIGER - RS103951
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada com o objetivo de que seja concedido efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 127):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória que postergou a análise de nulidade do título executivo para a sentença, determinou o prosseguimento da perícia grafotécnica e manteve o ônus de pagamento dos honorários periciais à parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise de nulidade do título executivo e determina o prosseguimento da perícia; (ii) a possibilidade de inversão do ônus de pagamento dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O CPC limita em numerus clausus as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme art. 1.015, não abrangendo decisões que postergam a análise de nulidade para a sentença ou determinam a produção de provas.
2. A tese da taxatividade mitigada, ?rmada no Tema 988 do STJ, exige demonstração de urgência quali?cada, o que não foi comprovado pela parte agravante, pois as questões podem ser reavaliadas em apelação.
3. A decisão monocrática não adentrou o mérito da validade da assinatura ou do ônus da perícia, limitando-se a verificar a admissibilidade do agravo de instrumento.
4. A atribuição do ônus de adiantamento dos honorários periciais não se confunde com a responsabilidade final por tais despesas, não havendo dano irreparável.
5. A parte agravante não apresentou elementos novos capazes de in?rmar os fundamentos da decisão monocrática, que corretamente aplicou as normas processuais ao não conhecer do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.015, 1.009, §1º, 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp n. 1.846.649/MA; STJ, REsp n. 1.807.831/RO; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53845966920258217000, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 08-01-2026.
No recurso especial (fls. 144-153), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.015, 1.009, § 1º, 485, IV e § 3º, 783, 784, III, 803, I, 924, I, 429, II, 995, parágrafo único, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, afirmando que a ausência de assinatura válida, usual e juridicamente identificável impede a configuração de título executivo extrajudicial e deve ser apreciada previamente à perícia. Invoca a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) para demonstrar urgência concreta, sob pena de inutilidade do recurso especial se a perícia se realizar, e o ônus probatório do apresentante quanto à autenticidade da assinatura impugnada (art. 429, II, do CPC e razão jurídica do Tema 1.061/STJ).
Referido recurso teve seu seguimento negado na origem, em razão do Tema n. 988 do STJ.
Contra essa decisão foi interposto o agravo do art. 1.042 do CPC, no qual a parte insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 284/STF, afirma que o Tribunal de origem não examinou os elementos concretos do caso para a aplicação do Tema n. 988/STJ, bem como reitera os argumentos do especial quanto à violação dos artigos apontados.
No presente pedido (fls. 2-6), o requerente defende a probabilidade de êxito do recurso, aduzindo ter havido negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao perigo da demora, aduz ser concreto e imediato, uma vez que se a perícia for realizada antes do exame da tese de ausência de título válido,
a) - o Espólio será compelido a pagar honorários periciais indevidos e/ou de responsabilidade do exequente.
b) - haverá consumação de prova certamente inútil em face da incidência do artigo 924 do CPC
c) - o recurso perderá utilidade, eis que o objeto dele é a falta de aplicação do direito à espécie, ou seja, justamente o artigo 389 do CPC (fl. 5)
Requer a suspensão da perícia e do depósito dos honorários.
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
No caso, o recurso especial teve seu seguimento negado, em razão do Tema n. 988/STJ.
De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a referida decisão caberia agravo interno. Entretanto, não há nos autos notícia de sua interposição.
O agravo do art. 1.042 do CPC não é o instrumento adequado para discutir a incidência do tema em questão e o consequente cabimento do agravo de instrumento.
Além disso, do que se depreende dos documentos juntados, nem mesmo foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, de modo que a tese de negativa de prestação jurisdicional, ao que parece, não merece conhecimento.
Assim, ausente a probabilidade do direito, o pedido não pode ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1778/RS (2026/0412408-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:VASCO FRANCESCHILLI FILHOREPRESENTADO POR:EDUARDO FRANCESCHILLIREPRESENTADO POR:FERNANDO CONCEICAO FRANCESCHELLIREPRESENTADO POR:MILENNA FRANCESCHILLIADVOGADO:SERGIO WALMOR SILVA SILVEIRA - RS012235REQUERIDO:LEONARDO NEGRIADVOGADOS:LEONARDO NEGRI - RS076645GABRIEL ARTUR SCHWEIGER - RS103951Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.