HC 1132479/RS (2026/0412409-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAIRO CARDOSO SOARESADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDEGAR SOARES DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDEGAR SOARES DE MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. DILIGÊNCIAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão que indeferiu o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar possíveis crimes contra o patrimônio, a fé pública, a ordem tributária e de natureza sexual, no âmbito de entidade religiosa, alegando excesso de prazo para a conclusão das investigações e violação ao princípio da razoável duração do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) conhecimento do habeas corpus quanto ao pedido de trancamento do inquérito policial, matéria já apreciada pelo órgão fracionário; (ii) existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O pedido de trancamento do inquérito policial não é conhecido, pois a matéria já foi apreciada por este órgão fracionário no julgamento do habeas corpus n° 5146028-31.2026.8.21.7000, sem alteração fático-jurídica que autorize nova análise.
2. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de demora injustificada e imputável aos órgãos estatais, não decorrendo da mera extrapolação de lapso temporal ou da aplicação de critérios matemáticos objetivos.
3. O inquérito policial envolve apuração de múltiplos delitos, com extensa documentação contábil, perícia em dispositivos eletrônicos e oitiva de testemunhas em andamento, circunstâncias que justificam o tempo de tramitação do procedimento.
4. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora revelam que as diligências investigatórias permanecem em curso, sem paralisação injustificada ou desídia imputável aos órgãos responsáveis pela condução do feito.
5. O paciente responde às investigações em liberdade, e os prazos para conclusão do inquérito, em se tratando de investigado solto, possuem natureza imprópria, devendo prevalecer o critério da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo para conclusão de inquérito policial somente configura constrangimento ilegal quando demonstrada demora injustificada e imputável aos órgãos estatais, sendo razoável a prorrogação das investigações quando justificada pela complexidade dos fatos apurados e pela continuidade das diligências em curso. (e-STJ, fls. 33-34)
Neste writ, o impetrante narra, em síntese, que o paciente é investigado em inquérito policial instaurado em fevereiro de 2026, ainda não concluído. Alega que as testemunhas indicadas pela defesa não foram ouvidas, que não houve apreciação de pedido de restituição de bens apreendidos e que, entre os objetos arrecadados, haveria documentos e bens sem relação com a investigação. Ressalta que o paciente não teria sido indiciado.
Afirma que a investigação não apresenta complexidade capaz de justificar o lapso transcorrido e que sua paralisação ou prolongamento indefinido configura constrangimento ilegal, em violação aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
Aduz que o paciente permanece afastado de suas funções de pároco por determinação da autoridade eclesiástica enquanto perdurarem as investigações, o que lhe causaria prejuízo enquanto não concluído o procedimento.
Defende a possibilidade de controle da duração do inquérito policial pela via do habeas corpus e invoca precedentes desta Corte, com destaque para o RHC n. 206.245/MT.
Sustenta a ausência de justa causa e a atipicidade do fato investigado como fundamentos para o trancamento.
Requer, liminarmente, a fixação do prazo de 30 dias para encerramento do inquérito e eventual oferecimento de denúncia. No mérito, postula o trancamento definitivo do procedimento investigatório por excesso de prazo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
As alegações de ausência de justa causa e de atipicidade foram examinadas pelo Tribunal de origem no HC n. 5146028-31.2026.8.21.7000 e integram o objeto do RHC n. 242.903/RS, interposto contra aquele acórdão. Na impetração que deu origem ao presente habeas corpus, o Tribunal estadual não reexaminou essas matérias e apreciou apenas a alegação de excesso de prazo, com base no estágio então atualizado das investigações. É essa questão, decidida em acórdão posterior e autônomo, que constitui o objeto da presente impetração.
A controvérsia, portanto, consiste em definir se a duração do inquérito policial configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a justificar o trancamento do procedimento ou a fixação de prazo para sua conclusão.
As informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio (e-STJ, fls. 185-186) registram que o inquérito policial n. 78/2026/151235 foi instaurado em 29/1/2026 para apurar possíveis crimes contra o patrimônio, a fé pública e a ordem tributária, além de delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Em 11/2/2026 foram deferidas medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, cumpridas em 13/2/2026, ocasião em que foram apreendidos computadores, telefones celulares, documentos contábeis e valores em espécie.
Segundo as mesmas informações, permaneciam em andamento a extração e a análise pericial das mídias e dos dispositivos eletrônicos apreendidos, a cargo do Gabinete de Inteligência da Polícia Civil, bem como a ouvida das testemunhas indicadas pela defesa e de outras pessoas relacionadas à administração da paróquia. A autoridade informou, ainda, que o volume de dados financeiros e digitais apreendidos impede a previsão de data precisa para a conclusão do procedimento.
A jurisprudência desta Corte orienta que o prazo para conclusão do inquérito deve ser aferido à luz da complexidade do caso, do volume e da relevância das diligências pendentes e da existência de eventual desídia injustificada, não se configurando constrangimento ilegal quando a investigação permanece em curso por período razoável e depende de providências necessárias à sua conclusão.
Nesse sentido, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Inquérito policial instaurado em 15/4/2025 para apuração de supostos crimes de fraude contra seguradora e falsa comunicação de crime, decorrentes de divergências técnicas identificadas em dados de rastreador veicular, que colocaram em dúvida a versão inicial de roubo apresentada pelo investigado. A defesa alega excesso de prazo ("quase seis meses" desde a instauração e "quase um ano" desde o fato) e ausência de justa causa, sustentando que a investigação se apóia apenas nas referidas divergências técnicas.
3. Ordem denegada pelo Juízo de primeiro grau em habeas corpus e, posteriormente, pelo Tribunal de origem, que reconheceram a complexidade da investigação, a necessidade de diligências aprofundadas e a inexistência de constrangimento ilegal, destacando que o investigado permanece em liberdade e que o inquérito se encontra em fase final, com apenas uma diligência considerada imprescindível pendente de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo na conclusão de inquérito policial, instaurado para apurar suposta fraude contra seguradora e falsa comunicação de crime, em que o investigado responde solto e há diligências complexas em andamento, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da investigação ou a imposição de prazo para sua conclusão por meio de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O julgador afirma que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, hipóteses não configuradas no caso concreto.
6. Ressalta-se que o prazo para conclusão do inquérito policial, quando o investigado se encontra solto, tem natureza imprópria e admite dilação conforme a complexidade das apurações, o que afasta a configuração automática de excesso de prazo, mormente em investigação de supostos crimes de fraude que exigem diligências técnicas aprofundadas.
7. A demora de aproximadamente seis meses na conclusão do inquérito não decorre de inércia ou desídia injustificada da autoridade policial, mas da natureza das diligências típicas de crimes de fraude e das limitações estruturais da Polícia Civil na comarca, estando o inquérito em fase final, com apenas uma diligência imprescindível pendente, circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo e afastam nulidade ou ilegalidade processual.
8. Assinala-se que não há prova conclusiva capaz de afastar, de plano, a ocorrência dos crimes investigados, e que qualquer discussão sobre a inocorrência dos delitos e sobre a ausência de justa causa exige ampla dilação probatória e reexame detalhado do acervo fático, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, cujo contraditório é limitado e a cognição é apenas sumária.
9. Destaca-se que o investigado permanece em liberdade, inexistindo ameaça concreta ou risco iminente ao direito de locomoção que justifique a utilização do habeas corpus como instrumento de controle abstrato da duração do inquérito ou de revisão da conveniência e oportunidade das diligências investigativas.
10. Conclui-se que o quadro fático-jurídico delineado no acórdão impugnado não permite aprofundamento das alegações defensivas sem reexame de provas, o que se mostra inviável na via processual eleita, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.
2. O prazo para conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado solto, tem natureza imprópria e pode ser prorrogado conforme a complexidade das investigações, não configurando, por si só, constrangimento ilegal.
3. Não há constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus quando o inquérito policial segue em curso, com diligências pendentes justificadas pela complexidade da investigação e por limitações estruturais da polícia, e o investigado permanece em liberdade.
4. A via do habeas corpus não é adequada para o exame aprofundado da justa causa da investigação quando a análise demanda reexame do acervo probatório, sendo restrita à verificação de ilegalidades evidentes em juízo de cognição sumária.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.589/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025.
(AgRg no RHC n. 230.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima, que negou pedido de trancamento de inquérito policial por suposto excesso de prazo na conclusão das investigações.
2. Fato relevante. O inquérito investiga crimes de estelionato contra idoso, associação criminosa e apropriação indébita, envolvendo dois investigados. Foram necessárias diversas diligências, como busca e apreensão de bens, quebra de sigilo fiscal e bancário, e análise de dados em HDs e aparelhos telefônicos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou justificável o atraso nas investigações devido à complexidade do caso e à necessidade de medidas para elucidar os fatos, não configurando constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do prazo para a conclusão do inquérito policial, em razão da complexidade do caso e das diligências necessárias, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade do caso e o volume de diligências necessárias.
6. O prolongamento das investigações é inerente à dinâmica de casos complexos, não configurando constrangimento ilegal quando não há inércia injustificada ou atuação abusiva das autoridades.
7. Os recorrentes estão em liberdade, sem medidas que comprometam o direito de ir e vir de ambos, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade do caso. 2. O prolongamento das investigações não configura constrangimento ilegal quando não há inércia injustificada ou atuação abusiva das autoridades".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.353/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024 ; STJ, AgRg no HC 937.237/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024.
(RHC n. 203.054/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
No caso, entre o início das investigações, em 29/1/2026, e a impetração perante esta Corte, em 23/9/2026, transcorreram aproximadamente oito meses. Esse período, isoladamente considerado, não revela demora manifestamente desarrazoada, sobretudo diante da existência de diligências periciais e testemunhais concretamente identificadas como ainda em execução.
A alegação de que as testemunhas indicadas pela defesa não haviam sido ouvidas não demonstra paralisação do procedimento, pois as informações prestadas pelo Juízo de origem registram que essas ouvidas integram as diligências em andamento. A afirmação defensiva de que a investigação seria simples encontra, por sua vez, contraponto nos elementos objetivos apontados pela autoridade judicial, entre eles o volume de dados financeiros e digitais, a perícia de diversos dispositivos eletrônicos e a apuração de fatos de naturezas distintas.
A ausência de apreciação do pedido de restituição dos bens apreendidos não evidencia, por si só, paralisação do inquérito, diante das diligências investigativas ainda em curso. A alegação de que parte dos bens arrecadados não teria relação com os fatos apurados diz respeito à pertinência da apreensão e não demonstra excesso de prazo na conclusão do procedimento. A alegada ausência de indiciamento igualmente não revela inércia estatal, sobretudo diante das diligências periciais e testemunhais ainda pendentes.
O afastamento do paciente das funções de pároco, embora indicado pelo impetrante como consequência gravosa da duração da investigação, decorre de determinação da autoridade eclesiástica, e não de medida cautelar criminal imposta no procedimento. A circunstância, portanto, não demonstra inércia dos órgãos estatais responsáveis pela apuração nem torna manifestamente excessivo o lapso até aqui transcorrido.
A circunstância de o paciente responder à investigação em liberdade não impediria, isoladamente, o reconhecimento de excesso de prazo. O ponto determinante, na espécie, reside na conjugação entre a duração até aqui verificada e a existência de atividade investigativa efetiva, sem demonstração de paralisação injustificada.
Por fim, anoto que o RHC n. 206.245/MT, invocado pelo impetrante, não reproduz a situação destes autos. Em tal precedente, a investigação se prolongava por mais de quatro anos, sem apresentação de relatório final, com descumprimento de prazo judicial anteriormente fixado e inércia superior a um ano na realização de diligências pendentes. Foi diante desse quadro excepcional que a Sexta Turma determinou o trancamento do inquérito.
Não se verifica, assim, flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento do inquérito ou a imposição, neste momento, de prazo para sua conclusão.
Ante o exposto, não conheço do ha beas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JAIRO CARDOSO SOARES (IMPETRANTE)
HC 1132479/RS (2026/0412409-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAIRO CARDOSO SOARESADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDEGAR SOARES DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.