Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 3. B L (REQUERIDO), 1. B L (REQUERENTE), 2. F C K (REQUERENTE), 4. F C K (REQUERIDO)
- Advogados
- THALYSSA MARQUES ONOFRIO (OAB 442492/SP), RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI (OAB 301473/SP)
HDE 15168/EX (2026/0412418-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B LREQUERENTE:F C KADVOGADOS:RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473THALYSSA MARQUES ONOFRIO - SP442492REQUERIDO:B LREQUERIDO:F C KADVOGADOS:RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473THALYSSA MARQUES ONOFRIO - SP442492
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por B. L. e F. C. K., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Civil do Cantão de Basileia-Cidade, Confederação Suíça.
Os requerentes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme certidão de fl. 55.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 80/DF, interpretou o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho conforme a Constituição e estendeu sua aplicação a todos os ramos do Poder Judiciário até que sobrevenha disciplina legislativa específica. Na ocasião, a Suprema Corte assentou, em síntese, as seguintes diretrizes:
a) presume-se, de forma relativa, a insuficiência de recursos daquele que aufere rendimentos iguais ou inferiores ao limite da faixa de rendimentos tributáveis sujeita à redução máxima do imposto sobre a renda, atualmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela Lei n. 15.270/2025 e sujeito às atualizações promovidas pela legislação tributária, presunção que se estende aos assistidos pela Defensoria Pública;
b) aquele que aufere rendimentos superiores a esse patamar deve demonstrar, concretamente, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;
c) incumbe ao postulante o ônus de comprovar a própria renda ou a alegada insuficiência financeira, facultando-se ao magistrado determinar a apresentação de documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC);
